Regras de compensação para despesas em teletrabalho

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No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foram definidas regras de compensação referentes às despesas adicionais incorridas pelo trabalhador com prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Porém, ficaram por definir os valores que não constituem rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.

O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:

  • consumo de eletricidade residencial: 10 cêntimos por dia;
  • consumo de Internet pessoal: 40 cêntimos por dia;
  • computador ou equipamento informático equivalente pessoal: 50 cêntimos por dia.

Quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador, estes limites são majorados em 50%, ou seja, passam para o dobro.

O período relevante para a aplicação destes valores limite é o que se traduz em dias completos de teletrabalho efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, conforme conste no acordo escrito para prestação de teletrabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho.

Considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal.

O valor limite previsto é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados pela entidade empregadora ao trabalhador, de forma direta ou indireta.

Ou seja, se o empregador disponibilizar um computador, o limite da compensação apenas terá em consideração o consumo de eletricidade e de internet.

Se admitirmos um período de 22 dias em teletrabalho, o valor limite será de 11€, devendo o remanescente, quando aplicável, ser tributado em sede de IRS e de Segurança Social.

Recorda-se que, na ausência de acordo escrito, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, bem como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.

Esta medida produz efeitos a 1 de outubro de 2023, o que significa que eventuais compensações de natureza global já realizadas, e não suportadas em despesas efetivamente comprovadas, não estão abrangidas pelo presente, devendo ser integralmente tributadas.

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