Redução do 1.º e 2.º PPC do IRC 2020

Possibilidade de redução parcial ou total do valor do 1.º e do 2.º pagamentos por conta do IRC de 2020, cujo prazo legal termina em 31/08/2020 e 30/09/2020.
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Possibilidade de redução parcial ou total do valor do 1.º e do 2.º pagamentos por conta do IRC de 2020, cujo prazo legal termina em 31/08/2020 e 30/09/2020.


Pelo Despacho do SEAF n.º 104/2020-XXII, de 9 de março, a data limite para efetuar o 1.º pagamento por conta do IRC de 2020 (1.º PPC) foi prorrogada para 31/08/2020.

Assim, as datas para efetuar os pagamentos por conta do IRC em 2020, são as seguintes:

  • 1.º PPC (31/08/2020)
  • 1.º PPC (30/09/2020)
  • 1.º PPC (15/12/2020)

Não obstante as datas supra indicadas, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas, foi criada a possibilidade de limitação extraordinária do 1.º e do 2.º pagamento por conta do IRC de 2020.


Possibilidade de redução de 50% do valor do 1.º e do 2.º PPC do IRC de 2020

O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, ao primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50 % do respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.


Possibilidade de dispensa do 1.º e do 2.º PPC do IRC de 2020

O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é também aplicável, com as necessárias adaptações, à totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, desde que:

  1. A média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido; ou
  2. Quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares; ou
  3. Quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa; ou
  4. Quando o sujeito passivo seja classificado como micro, pequena e média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.


Considera-se que a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.


Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante, deve atender-se ao seguinte:

  • A quebra de volume de negócios é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, incluindo a sociedade dominante, bem como a composição do grupo no período de tributação de 2020 vigente no último dia do prazo para proceder ao primeiro pagamento por conta;
  • Quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de tributação anterior, a limitação referida no n.º 3 é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao pagamento por conta devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso não fosse aplicado o regime especial de tributação, sem prejuízo da aplicação subsequente dos n.ºs 2 e 3 relativamente às restantes sociedades.


O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios a que se referem os n.ºs 2 e 3 deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.


Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento (15/12/2020), sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado (CC) no Portal das Finanças.


No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.



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