Os processos de execução fiscal para as empresas e singulares devem obrigatoriamente ser cumpridos?

Não, uma vez que se encontram suspensos. Não obstante, os contribuintes poderão, se entenderem, proceder ao seu pagamento.

A Direção De Serviços De Gestão Dos Créditos Tributários publicou os seguintes esclarecimentos:

  • A suspensão dos processos executivos decorrente dos Decretos-Lei n.º 10-F/2020, n.º e 10- G/2020 ambos de 26 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º, da Lei n.º 1 A/2020 abrange todos os contribuintes;
  • Durante este período a Autoridade Tributária não vai praticar quaisquer atos coercivos;
  • Todos os processos de execução fiscal ativos vão ficar suspensos, sem qualquer intervenção por parte dos contribuintes;
  • A contagem de juros de mora é suspensa pelo período em que se mantiver a suspensão;
  • Independentemente dos processos se encontrarem suspensos pode sempre ser requerido o pagamento a prestações;
  • Caso não sejam efetuados os pagamentos das prestações durante este período não vai haver exclusão, nem vão ser enviadas as notificações de incumprimento;
  • A suspensão ao abrigo deste regime excecional não dá lugar à situação tributária regularizada, sem prejuízo de nas certidões de situação tributária regularizada emitidas durante o mês de abril de 2020, não relevam as dívidas constituídas durante o mês de março. Ou seja, os montantes não pagos cuja data limite de pagamento é de 29 de fevereiro a 30 de março.

O acesso à publicação completa da Direção De Serviços De Gestão Dos Créditos Tributários pode ser feito através do link.

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