Preços de Transferência – Revisão dos critérios de dispensa e reestruturação do dossier

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Novas regras aplicam-se já para o ano fiscal de 2021

A globalização dos negócios, a evolução das guidelines da OCDE e a discussão cada vez mais acesa sobre esquemas agressivos de planeamento fiscal levaram a uma revisão muito profunda da legislação nacional sobre o tema dos preços de transferência que se encontravam, desde 2001, ancorados a regras e procedimentos já muito pouco práticos.

A Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência, da qual se destacam algumas alterações, que aqui enumeramos:


 1. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE DISPENSA DE ORGANIZAÇÃO DE DOSSIER

  • Ficam dispensadas do processo de documentação (dossier principal e dossier específico) as entidades que, no período a que respeita a obrigação, tenham atingido um montante total anual de rendimentos inferior a 10 milhões de euros (n.º 3 do Artigo 17.º).
  • Ainda que ultrapassado o limite anterior, a dispensa aplicar-se-á para as operações vinculadas cujo valor no período não tenha excedido, por contraparte, 100 mil euros e, na sua globalidade, 500 mil euros, considerando o respetivo valor de mercado (n.º 5 do Artigo 17.º).

2. REESTRUTURAÇÃO DO DOSSIER

  • As entidades que sejam qualificadas como pequena ou média empresa e não sejam acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes, quando não abrangidos pelas dispensas anteriores, devem dispor de um Dossier simplificado de documentação (Artigo 19º).
  • Previsão expressa de uma dupla estrutura traduzida na preparação e manutenção de um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File), na esteira das recomendações internacionais (nºs 8, 9 e 11 do Artigo 17º e Anexos I e II).

3. OUTRAS ALTERAÇÕES

  • Definição de validade para estudos de comparabilidade (nº 12 do Artigo 17º);
  • Maior clarificação sobre conteúdos e anexos relativamente a acordos de partilhas de custos (nº 2 do Artigo 18º e Anexo III) e serviços partilhados (nº 3 do Artigo 18º e Anexo IV);
  • Procedimento de ajustamento correlativo em caso de correção de lucros entre empresas associadas (Artigos 20º a 25º).
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