Isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens

Novos requisitos exigíveis a partir de 1 de janeiro de 2020 para comprovar/beneficiar das isenções do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens
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Novos requisitos exigíveis a partir de 1 de janeiro de 2020 para
comprovar/beneficiar das isenções do IVA nas transmissões
intracomunitárias de bens.

A Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, que regula a isenção de IVA prevista no n.º 1 do artigo 138.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14.º do RITI, aditou um novo n.º 1-A cuja entrada em vigor irá ocorrer em todos os Estados membros em 1 de janeiro de 2020.

Para além disso, foi também aditado ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A, o qual vem estabelecer novas regras, de aplicação comum em todos os Estados membros, com vista à prova dos requisitos necessários à isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2020, as provas documentais assumem particular importância no âmbito deste tipo de transações.

No essencial, os novos requisitos exigíveis a partir de 2020 para comprovar/beneficiar das isenções do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens, são os seguintes:

Requisitos atualmente exigidos para as isenções do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens

As transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo de IVA, apenas poderão beneficiar da isenção referida na alínea a) do artigo 14.º do RITI, desde que verificadas as seguintes condições:

  • Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro; e
  • O adquirente se encontre registado para efeitos do IVA noutro Estado membro, tenha indicado o respetivo NIF e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

O ofício-circulado n.º 30.009/1999, de 10 de dezembro, da Direção de Serviços do IVA, definiu a documentação válida para comprovar a isenção prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI, considerando os seguintes meios alternativos:

  • Os contratos de transporte celebrados;
  • As faturas das empresas transportadoras;
  • As guias de remessa; ou
  • A declaração, nos Estados membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens.
Novos requisitos exigíveis a partir de 1 de janeiro de 2020

Nos termos da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, a isenção de IVA prevista no n.º 1 do artigo 138.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, passa a exigir a verificação das seguintes condições:

  • Os bens são fornecidos a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo nessa qualidade num Estado membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens;
  • O sujeito passivo ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada está registado para efeitos do IVA num Estado membro diferente do Estado membro de partida da expedição ou do transporte dos bens e comunicou esse número de identificação IVA ao fornecedor.

A mesma Diretiva (UE) 2018/1910 aditou ao artigo 138.º da Diretiva IVA um n.º 1-A, a qual passa a determinar que a isenção prevista no n.º 1 não se aplica:

  • Caso o fornecedor não tenha cumprido a obrigação relativa à apresentação de um mapa recapitulativo; ou
  • Do mapa recapitulativo por ele apresentado não constem as informações corretas relativas a essa entrega, a menos que o fornecedor possa justificar devidamente essa falha a contento das autoridades competentes.

Os Estados membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020, pelo que a informação dos mapas recapitulativos e respetiva entrega, passa a ser fundamental para a aplicação das isenções de IVA nas transações intracomunitárias de bens.

Meios de prova de uma transação intracomunitária de bens

Foi também aditado ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A, o qual passa a determinar que para efeitos da aplicação das isenções referidas, presume-se que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado membro para fora do respetivo território mas na Comunidade em qualquer dos seguintes casos:

  • O vendedor indica que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por sua conta, e que está na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente que confirmem o transporte ou a expedição; ou
  • O vendedor está na posse de uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por conta do adquirente, mencionando o Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente.

O adquirente deve fornecer ao vendedor a declaração escrita, acima referida, até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega.

São aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes elementos:

  • Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, tais como uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque, uma fatura do frete aéreo, ou uma fatura emitida pelo transportador dos bens;
  • Uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;
  • Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado membro de destino; ou
  • Um recibo emitido por um depositário no Estado membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado.

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