BREXIT – Alteração dos procedimentos contabilísticos e fiscais

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Em 31 de janeiro de 2020 o Reino Unido saiu da União Europeia (UE), passando a ser considerado um «país terceiro» a partir de 1 de fevereiro de 2020. Contudo, nos termos do Acordo de saída, foi instituído um período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2020, durante o qual o direito da União Europeia foi aplicável integralmente ao Reino Unido.

A partir do termo do período de transição, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2021, deixam de se aplicar ao Reino Unido as regras da UE em matéria de IVA, em particular a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA) e a Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008.

Há, todavia, uma exceção aplicável à Irlanda do Norte, uma vez que este território, nos termos do Protocolo integrante do Acordo de saída, é tratado como fazendo parte da UE quanto a operações relativas a bens, mas sendo considerado como um país terceiro relativamente às prestações de serviços.

A ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA-IVA emitiu em 31/12/2020 o Ofício Circulado N.º 30229, com a epígrafe “IVA – PREPARAÇÃO PARA O BREXIT”, cujas instruções visam alertar os sujeitos passivos para as alterações a operar no que toca ao tratamento em IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços, decorrentes da saída do Reino Unido da União.

Por sua vez, a Direção de Serviços de Regulação Aduaneira – Divisão de Circulação de Mercadorias, já havia emitido em 21/12/2020 o Ofício Circulado N.º 15803, com a epígrafe “BREXIT – FIM DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO – ASPETOS ADUANEIROS”, fazendo a distinção entre:

  • GB – Reino Unido – (Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Ilhas do Canal e Ilha de Man)
  • XI – Reino Unido (Irlanda do Norte)

Isto porque que a partir de 1 de janeiro de 2021 as operações com o Reino Unido, à exceção do território da Irlanda do Norte, estão sujeitas a formalidades aduaneiras, requerendo-se que os operadores económicos tenham um número EORI para se identificarem nesses procedimentos.

Acresce ainda referir que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou, no passado dia 01-02-2021, um GUIA SOBRE O TRATAMENTO DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM SEDE DE IVA, que se encontra disponível para consulta no Portal das Finanças.

Aspetos práticos

Prestações de serviços

Conforme previsto nos artigos 6.º e 6.º-A do CIVA, nas prestações de serviços realizadas entre sujeitos passivos a sua localização é, regra geral, o país onde o adquirente está estabelecido. Quer dizer que, se o adquirente estiver estabelecido no território nacional, os serviços prestados por um sujeito passivo estabelecido no Reino Unido são tributados no território nacional. O mesmo se passa na situação inversa, ou seja, os serviços não são localizados no território nacional se o respetivo adquirente for um sujeito passivo estabelecido no Reino Unido.

Logo, os serviços prestados a clientes do Reino Unido, incluindo os clientes da Irlanda do Norte, deixam de ser declarados na Declaração Recapitulativa Intracomunitária, assim como deixam de ser declarados no campo 7 da DP do IVA, passando a ser declarados no campo 8.

Por sua vez os serviços prestados por entidades do Reino Unido deixam de ser declarados nos campos 16 e 17 da DP do IVA e passam a ser declarados nos campos 3, 4 e 98.

Regime de Mini Balcão Único (MOSS)

Os sujeitos passivos estabelecidos no território nacional, ou num país terceiro, que aqui se encontrem registados para efeitos do MOSS, apenas podem declarar os serviços que prestam a adquirentes não sujeitos passivos residentes no Reino Unido, até ao fim do período transitório.
Findo o período transitório, e passando o Reino Unido a ter o estatuto de país terceiro, o regime do MOSS deixa de poder aplicar-se aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica que tenham como destinatários particulares (não sujeitos passivos) aí residentes.

Transmissões de bens entre Portugal e o Reino Unido

Após o termo do período de transição as regras da União Europeia relativas à movimentação de bens deixam de ser aplicáveis aos fluxos de bens entre os Estados-Membros e o Reino Unido, ou seja, deixa de haver transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e vendas à distância, relativamente a mercadorias com origem ou com destino ao Reino Unido.

Como consequência, a partir de 1 de janeiro de 2021, os fluxos de bens entre Portugal e o Reino Unido passam a observar as regras e procedimentos relativos à importação/exportação, cujo enquadramento em IVA depende da situação ou regime a que estão sujeitos os bens, com necessidade de obtenção das declarações aduaneiras de importação/exportação.

Assim, os clientes e fornecedores do Reino Unido passam a constar na contabilidade com os radicais de clientes e fornecedores de países terceiros.

Regras aplicáveis aos movimentos de bens entre Portugal e a Irlanda do Norte

O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que forma parte integrante do Acordo sobre a Saída prevê que o direito da União Europeia em matéria de IVA, no que respeita aos movimentos de bens, continua a ser aplicável à Irlanda do Norte, após o período de transição.

Reúnem condições para estarem abrangidos pelo Protocolo os sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, que exerçam uma atividade relacionada com o comércio de bens, os quais, passam a ter um prefixo “XI” a anteceder o respetivo número de identificação IVA, mantendo-se válidos para efeitos do Sistema de Intercambio de Informações sobre o IVA (VIES).
As operações que envolvam movimentos de bens entre sujeitos passivos da Irlanda do Norte com o prefixo “XI” e sujeitos passivos nacionais são consideradas operações intracomunitárias.

Por sua vez, as prestações de serviços não são abrangidas pelo referido Protocolo, o que significa que, quando efetuadas entre um Estado-Membro e a Irlanda do Norte, serão tratadas como sendo efetuadas entre o Estado-Membro e países ou territórios terceiros.

Os sujeitos passivos com o prefixo “GB”, que o Reino Unido não considere abrangidos pelo Protocolo, são cessados no sistema VIES a 31 de dezembro de 2020.

Declaração Recapitulativa

As transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, efetuadas com destino a adquirentes, sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, abrangidos pelo Protocolo, a quem o Reino Unido tenha atribuído um número de identificação fiscal precedido do prefixo “XI”, são relevadas no Quadro 04 da declaração recapitulativa.

Por outro lado, as transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação, nas condições previstas nos n.ºs 2 ou 3 artigo 7.º-A do RITI, com destino à Irlanda do Norte, tendo em vista a sua posterior transmissão a outro sujeito passivo, aí registado com o prefixo “XI”, cuja identidade é já conhecida no momento do início da expedição ou transporte de bens, são relevadas no Quadro 06 da declaração recapitulativa.

Releva-se que já não são incluídas na declaração recapitulativa as prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte.

Designação de representante fiscal

De acordo com o Despacho n.º 514/2020.XXII, do SEAAF, de 23/12/2020, a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, pode ser realizada no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade.

Até ao termo do prazo de seis meses supra indicado se mantenha o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que não foi nomeado representante.

Relativamente às novas inscrições e inícios de atividade, bem como as alterações de morada para o Reino Unido, não se aplica o referido prazo de seis meses, sendo obrigatória a nomeação de representante, de acordo com o legalmente estabelecido.

Comité Fiscal

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