Fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

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Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março

O artigo 58.º-A do Código do IRS concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a AT disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Nos termos do disposto no n.º 8 do referido artigo, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS é fixado por decreto regulamentar.

Neste contexto, e tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo de abrangidos pela declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, foi publicado no passado dia 8 de março, o Decreto Regulamentar n.º 1/2021, que procede à inclusão naquele universo, os contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.

Assim, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de IRS que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
    i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
    ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  2. Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
  3. Estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;

Centros de Conhecimento – Comité fiscal Moneris

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