DAILY COVID-19 – Medidas de apoio a trabalhadores e empresas

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Medidas de apoio a trabalhadores e empresas – alterações importantes

Nesta quarta-feira foi publicado o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, que introduziu alterações importantes aos apoios dirigidos a trabalhadores e empresas mais afetados pela presente crise sanitária.

Apresentamos infra as principais alterações que entram hoje em vigor:

Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

  • Prolonga-se a vigência deste apoio até 30/09/2021, em vez de 30/06/2021;
  • O trabalhador tem direito à compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, no valor de 4/5 da remuneração normal ilíquida;
  • A compensação retributiva mensal não pode exceder 1995€ (3xRMMG);
  • Esta medida já previa uma redução de pagamento de 50% das contribuições a cargo das micro, pequenas e médias empresas sobre a compensação retributiva devida pelas horas não trabalhadas;
  • Os empregadores do setores do turismo e da cultura, passam a ter um enquadramento específico no que diz respeito à isenção ou redução do pagamento de contribuições a seu cargo em função da quebra de faturação nos meses de março, abril e maio de 2021, nos seguintes termos:
    • Quebra inferior a 75%, confere o direito à isenção de encargos relativamente aos trabalhadores abrangidos pela medida, calculadas sobre o valor da compensação retributiva;
    • Quebra igual ou superior a 75%, confere o direito à redução de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos pela medida, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, mantendo-se o direito ao apoio correspondente a 100% da compensação retributiva;
    • Está por definir a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das entidades abrangidas pelos setores do turismo e da cultura.

Formação profissional cumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

  • Os planos de formação aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional que não iniciaram por suspensão das atividades formativas presenciais, deverão iniciar cinco dias úteis após o termo da suspensão das atividades formativas, mesmo que as empresas já não se encontrem abrangidas pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade;
  • Mediante deferimento do apoio extraordinário à retoma progressiva por parte da segurança social, o empregador tem direito ao pagamento adiantado de 85 % do valor da bolsa de formação aprovada.

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, “lay -off simplificado”

  • As entidades que não tendo sido obrigadas a encerrar ou a suspender a sua atividade mas que se encontrem em paragem total ou parcial da sua atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, passam a poder aceder a este apoio, quando:
    • Tenham sido significativamente afetadas pela interrupção das cadeias de abastecimento globais voltam a poder aceder a este apoio, desde que disponham de documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
    • Tenham registado a suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
  • Os sócios-gerentes remunerados com trabalhadores a seu cargo passam a ser elegíveis.

Apoio simplificado direcionado às microempresas

  • O número de trabalhadores elegíveis passa a ser aferido em relação ao mês anterior à apresentação do requerimento em vez do mês de apresentação;
  • Só pode beneficiar deste apoio o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”) ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto;
  • A manutenção do nível de emprego passa a ser exigível durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, em vez dos 60 dias;
  • Garante-se a aplicação deste apoio durante o 3º trimestre de 2021, estando previsto o pagamento neste período de um apoio adicional no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida (665€);
  • Este apoio carece de regulamentação.

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

  • Este apoio é reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem;
  • Vigora até 30/06/2021.

Novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

  • São elegíveis as entidades que, durante o primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade;
  • O incentivo referido no número anterior é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios, nos seguintes termos:
    • Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes a RMMG (1.330€) e é pago de forma faseada ao longo de seis meses;
    • Quando requerido em data posterior e até 31 de agosto de 2021, tem o valor de uma RMMG (665€), pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.
  • O número de trabalhadores é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios no último mês da sua aplicação;
  • Acresce ainda a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio;
  • O empregador pode desistir deste apoio ao final de 3 meses para requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva, sem necessidade de devolver os montantes já recebidos, ficando porém limitado a receber um incentivo no valor máximo de 1 RMMG (635€) por trabalhador abrangido e à redução de 50% dos encargos com a Segurança Social durante os primeiros 2 meses.

Como a Moneris pode ajudar?

A nossa equipa de Gestão de Crise, em complemento ao apoio do seu gestor Moneris habitual, está disponível para analisar consigo as medidas em vigor, garantindo uma atuação holística nas áreas fiscal, laboral, financeira, tecnológica e de apoios e incentivos, com o compromisso de garantir as melhores soluções, adaptadas ao contexto de cada setor e de cada empresa.

Continua a ser fundamental avaliar continuamente o estado de arte, planear e adaptar a atividade a curto e médio prazo, recorrer aos incentivos e medidas extraordinárias, ajustar planos de negócio, planos de tesouraria, planos comerciais e restruturar a estratégia da empresa.

Para saber mais sobre estas alterações e para se candidatar a estes apoios, fale connosco: gestaodecrise@moneris.pt.

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