Apuramento e envio da declaração periódica do IVA (Fevereiro de 2020)

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Medidas de simplificação no apuramento e envio da declaração periódica do IVA referente ao mês de fevereiro de 2020, cujo prazo legal termina em 13/04/2020

Justo impedimento dos contribuintes ou dos contabilistas certificados

Através da publicação do Despacho 129/2020-XXII, de 27 de março de 2020, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) determinou algumas medidas de simplificação relativas ao apuramento e envio da declaração periódica do IVA referente ao mês de fevereiro de 2020, cujo prazo legal termina em 13/04/2020.

Estas simplificações estão em linha com o conjunto de medidas tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, tendo por base o princípio de colaboração mútua entre a administração fiscal e os contribuintes, bem como os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações declarativas adaptadas às circunstâncias atuais.

Este novo adiamento decorre, fundamentalmente, das atuais limitações emergentes da implementação do conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica atual (Coronavírus – COVID 19).

Nestes termos:

  1. As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n. o 1 do artigo 41.o do CIVA, referentes ao período de fevereiro de 2020 (prazo legal de entrega da DP do IVA de fevereiro/2020 termina em 13/04/2020), podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura (IVA liquidado, IVA dedutível, IVA regularizações a favor da Empresa e a favor do Estado, bem como as respetivas bases de incidência), não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição.
  2. A substituição das declarações periódicas referidas no ponto anterior será possível fazer, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de julho de 2020.
  3. O referido nos antecedentes pontos 1. e 2. é apenas aplicável nos seguintes casos:
    a) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do artigo 42.o do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até 10.000.000€;
    b) Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020;
    c) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019 [tendo obtido volume de negócios em 2019 é aplicável a alínea a) supra].
  4. Durante os meses de abril, maio e junho de 2020, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
  5. Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde, devendo ser comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde.
  6. Devem considerar-se igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas.

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