O Governo instituiu um regime de lay-off simplificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e nos casos de comprovada “crise empresarial”.
Este regime prevê retribuição ilíquida ao trabalhador de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, nunca inferior à RMMG (635€) e com um limite máximo de 3 RMMG (1.905€), com duração de um mês, sendo 70% assegurado pelo Instituto de Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador.
Em simultâneo, será concretizado um regime de lay-off simplificado com formação, que em relação ao supramencionado regime de lay-off simplificado com formação acresce uma bolsa de formação no valor de 30% x Indexante Apoios Sociais (131,64€), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82€).
O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.
O empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado de declaração da Administração e certidão do Contabilista Certificado, bem como uma listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
Ambos os apoios serão suportadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.