Preços de Transferência: obrigações documentais

2023 precos de transferencia scaled

O prazo para e entrega do dossier termina no dia 15 de julho

O processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência é de elaboração obrigatória para sujeitos passivos que tenham atingido um montante total anual de rendimentos superior a 10 milhões de euros, no período de tributação em causa.

Não obstante, ficam dispensados desta obrigação os sujeitos passivos com operações vinculadas cujo valor no período não tenha excedido, por contraparte, 100 mil euros e, na sua globalidade, 500 mil euros, considerando o respetivo valor de mercado.

Os sujeitos passivos que não beneficiem de nenhuma destas dispensas, mas que se qualifiquem como PME e não sejam acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), devem dispor, em alternativa, de um dossier simplificado de documentação relativa à política adotada em matéria de preços de transferência.

As dispensas previstas não são aplicáveis a operações realizadas com as entidades sediadas em paraísos fiscais, nem impedem a comprovação de que os termos e condições praticados nas respetivas operações vinculadas respeitem o princípio de plena concorrência, podendo a Autoridade Tributária notificar o contribuinte para a apresentação da documentação a qualquer momento.

É de salientar que quando os requisitos dos preços de transferência não se consideram cumpridos, as entidades devem efetuar correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teriam obtido se as operações fossem efetuadas numa situação normal de mercado.

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