Vendas à distância e comércio eletrónico on-line – Alterações em sede de IVA a partir de 01/07/2021
A Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021.
Em resultado da transposição das referidas Diretivas é adaptado o Código do IVA, o RITI e legislação complementar, e são aprovados os Regimes Especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, designadamente Regimes de Balcão Único.
No passado dia 25 de junho de 2021, a AT publicou várias instruções que pretendem esclarecer o âmbito de aplicação das novas regras aplicáveis ao comércio eletrónico, introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, em especial no que respeita às vendas à distância, aos regimes de balcão único e ao papel das interfaces eletrónicas no contexto do comércio eletrónico.
- Ofício-circulado n.º 30238/2021, de 25/06 versa sobre vendas à distância, designadamente vendas à distância intracomunitária de bens, vendas à distância de bens importados e delimitação de competências em matéria de faturação;
- Ofício-circulado n.º 30239/2021, de 25/06 aborda as novas regras em matéria de tratamento em IVA do comércio eletrónico através de interfaces eletrónicas, designadamente quanto às responsabilidades que recaem sobre estas;
- Ofício-circulado n.º 30240/2021, de 25/06 trata dos Regimes especiais de IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, também designado Regime de Balcão Único, nomeadamente modalidades de Balcão Único, registo no Balcão Único, obrigações na âmbito do Balcão Único, obrigação de faturação, direito a dedução ou ao reembolso e cancelamento do registo no Balcão Único.
O Ofício-circulado n.º 30238/2021, de 25/06 publicou ainda os seguintes anexos:
Aplicação do limiar previsto no artigo 6.º-A do CIVA