Em 30 de dezembro de 2020 foi disponibilizada a Informação Vinculativa emitida pela AT, relativa ao tema “OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE FATURA EM VENDA DE IMÓVEL ISENTO DE IVA”, Processo n.º 16416,
por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA, que veio confirmar que é obrigatória a emissão de fatura por cada transmissão de bens imóveis, isenta de IVA nos termos do artigo 9.º, alínea 30) do CIVA, conforme alteração ao CIVA que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.
Neste sentido, releva-se que o adquirente destes bens imóveis também deve exigir a emissão da respetiva fatura de compra, emitida nos termos legais previstos no CIVA, a qual deve ser anexada à escritura de compra em seu poder.
Assim, quanto à venda de imóveis, só é dispensada a emissão de fatura, podendo esta ser substituída pela escritura, nas situações de venda de imóvel com renúncia à isenção prevista no n.º 5 do artigo 12.º do CIVA. Tal como previsto no artigo 11.º, n.º 2 do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que refere que, no caso dos sujeitos passivos que optem pela aplicação daquele regime, a escritura pode substituir a emissão de fatura desde que dela constem, à exceção da numeração, as indicações referidas no artigo 36.º, do CIVA e a menção «IVA devido pelo adquirente».