Taxas de tributações autónomas aplicáveis aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício de 2020
O n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC prevê que as taxas de tributação autónoma previstas neste artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos seus números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
Contudo, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), contém a seguinte disposição transitória:
Artigo 375.º -Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
- O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
- O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
- O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.