Sim, mas deve ser validado junto da Seguradora e cumpridos os deveres de informação.
A Moneris Seguros partilha algumas informações úteis:
- As infeções por COVID -19 não estão cobertas, porque são uma Doença e não um Acidente. Dificilmente se enquadraria no âmbito das doenças profissionais, porque não resulta do desempenho continuado da função habitual do trabalhador;
- Acidente em teletrabalho é aquele decorrente da realização das tarefas relacionadas com o seu trabalho. Não será aplicável se tiver ocorrido no âmbito da prática de atos da vida pessoal, como sejam: tomar banho ou cozinhar;
- Acidente em teletrabalho é a residência habitual que tenha sido comunicada à entidade patronal, sendo excluídos os acidentes fora dela;
- Acidente em teletrabalho é aquele que ocorre no horário de trabalho. Sempre que possível, devem existir evidências que permitam fornecer perante uma averiguação de sinistro;
- É recomendável a existência de acordos por escrito entre as entidades patronais e os seus trabalhadores sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Se tal não existir, é fundamental que as entidades patronais disponham de registos da autorização para os casos de teletrabalho;
- É recomendável que as empresas, proactivamente, comuniquem às seguradoras que, decorrente dos seus Planos de Contingência, estão a implementar esta forma alternativa de prestação de trabalho, indicando o universo de colaboradores abrangidos e, idealmente, os termos em que tal irá ocorrer.