A designação de representante fiscal por parte das pessoas singulares e pessoas coletivas que se encontravam registadas na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira em 31 de dezembro de 2020, com morada no Reino Unido, pode ser realizada até 30 de junho de 2022, sem qualquer penalidade – consultar informação oficial.
Até que ocorra a nomeação de representante, a correspondência continua a ser remetida para a morada do sujeito passivo registada na AT.
A referida nomeação é obrigatória para as pessoas singulares e coletivas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT.
Procedimento
- Para contribuintes singulares ou coletivos, com ou sem atividade, em sede de IVA e IRS:
- No Portal das Finanças: o contribuinte singular ou coletivo não residente pode efetuar a alteração no seu portal das finanças;
- Através do e-balcão: o contribuinte a ser nomeado representante fiscal do não residente pode iniciar o processo através do e-balcão desde que entregue juntamente a procuração com poderes para o efeito;
- Nos Serviços de Finanças (presencialmente): o não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar a nomeação de representante em qualquer serviço de finanças; o procedimento pode ser feito pelo representante fiscal apenas, se, o mesmo apresentar uma procuração com poderes para o efeito.
- Declaração de início de atividade:
- O sujeito passivo registado na AT com morada no Reino Unido, sem representante fiscal, que pretenda registar o início de atividade terá de nomear um representante de IVA e de IRC ou IRS.
- As declarações podem ser entregues via e-balcão ou presencialmente. Em qualquer das situações a declaração pode ser entregue pelo representante, desde que o mesmo apresente uma procuração com poderes para o efeito.
Penalizações
A falha na nomeação de um representante fiscal após 30 de junho de 2022 é punível com multa de 75€ a 7.500€.
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