A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) face às diversas questões relacionadas com o efeito da pandemia COVID-19 nas demonstrações financeiras tem vindo a emitir recomendações com objetivo de esclarecer as empresas que utilizam os normativos contabilísticos nacionais sobre como determinar e relatar os impactos das situações decorrentes da COVID-19 nas suas demonstrações financeiras.
A CNC emitiu as seguintes recomendações:
Recomendação 4
Tratamento dos acordos para redução e/ou diferimento de rendas no âmbito da pandemia de COVID-19
(aprovada em 22 de junho de 2020)
O surto do Covid-19 foi classificado como Pandemia pela Organização Mundial da Saúde Em consequência do surto de Covid-19, estão a ser celebrados, nalguns casos, acordos entre locadores e locatários para reduzir e/ou diferir, temporariamente, as rendas de locações operacionais.
Relativamente a Portugal e para as Empresas e Entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), vem a CNC relembrar que:
- As disposições da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 9 (NCRF 9) estabelecem que os gastos (por parte dos locatários) e os rendimentos (por parte dos locadores) nas locações operacionais devem ser reconhecidos numa base linear durante o prazo da locação, salvo se uma outra base sistemática for mais representativa, conforme previsto nos parágrafos 27 e 38.
- Devem ser feitas as correspondentes divulgações.
Consideram-se mais comuns os seguintes cenários:
- Redução do valor da renda/aluguer
Nestes casos, está-se perante um acordo negociado entre o locador e o locatário nos termos do qual o preço do serviço prestado sofre uma diminuição, que pode chegar a 100%. Assim, quer o locatário, quer o locador, reconhecem o gasto e o rendimento, respetivamente, pelo valor final acordado (i.e. pelo valor da renda deduzido da redução acordada). Recomenda-se a divulgação no Anexo da alteração das condições negociadas. - Diferimento de datas de pagamento da renda/aluguer.
Nestes casos, o acordo negociado entre o locador e o locatário traduz-se no adiamento do pagamento do serviço.
Nos eventuais casos em que o efeito do diferimento seja material na determinação do valor temporal do dinheiro, o valor da(s) renda(s) a reconhecer no passivo pelo locatário deve ser ajustado para o valor presente dos dispêndios que se espera que sejam necessários para liquidar a obrigação. Similarmente, e atenta a materialidade do efeito do diferimento, o locador mensura o ativo pelo valor presente da(s) renda(s) a receber.
A CNC entende que esta recomendação é aplicável às entidades que utilizam as NCRF, a NCRFPE, a NCME e a NCRFESNL, com as devidas adaptações, nomeadamente no que se refere a ajustamentos decorrentes do valor temporal do dinheiro.
Aprovado pelo CNCE em 22 de junho 2020
Recomendação 5
Tratamento da atribuição de condições extraordinárias a financiamentos no âmbito da pandemia de COVID-19
(aprovada em 22 de junho de 2020)
Em consequência do surto de Covid-19, assiste-se à atribuição de condições extraordinárias a contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e empresas e outras entidades.
O procedimento mais comum é a atribuição de uma moratória que prevê a prorrogação por determinado período dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, mantendo todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias.
Assim, da utilização do procedimento de moratórias decorre uma alteração do perfil de fluxos de caixa futuros associados aos contratos, ainda que se mantenham inalteradas as restantes condições contratuais, uma vez que se altera o valor a pagar em cada data.
Desde modo, assumindo que a alteração contratual não é significativa, nos eventuais casos em que o efeito do diferimento seja material na determinação do valor temporal do dinheiro e a taxa efetiva do empréstimo difira da taxa de juro nominal, o valor do financiamento no passivo deve ser ajustado, originando um rendimento financeiro, uma vez que o passivo deve corresponder ao valor atual dos fluxos de caixa futuros utilizando a taxa de juro efetiva original.
Esta recomendação é aplicável às entidades que utilizam as NCRF.
Aprovado pelo CNCE em 22 de junho 2020
Recomendação 6
Recomendação sobre o impacto da pandemia de COVID-19 na imparidade de ativos não financeiros (NCRF 12)
(aprovada em 22 de junho de 2020)
A COVID-19 tem tido um efeito significativo na economia e na atividade concreta das empresas, podendo ter também impacto no valor recuperável dos seus ativos não financeiros.
Contudo, embora a COVID-19 não seja, por si só, um indício de imparidade, é recomendável que cada empresa avalie o possível impacto da COVID-19 na sua atividade.
Tendo em conta as características específicas de cada entidade, a mesma avaliará se se verificam alguns indicadores de que os seus ativos possam estar sujeitos a perdas por imparidade como, por exemplo, uma redução significativa das vendas e/ou uma redução do valor de mercado dos ativos. Em caso positivo, as entidades devem realizar testes de imparidade dos seus ativos.
Apesar do contexto de incerteza, as entidades devem preparar as projeções dos fluxos de caixa com base em pressupostos razoáveis e suportáveis que representem a melhor estimativa de condições económicas que existirão durante a vida útil remanescente dos ativos, dando maior ponderação a evidências externas. Será também necessário escolher uma taxa de desconto apropriada.
É também recomendável que as divulgações sobre imparidade sejam especialmente detalhadas neste contexto de excecionalidade, dando-se destaque aos pressupostos usados na determinação do valor recuperável dos ativos.
Aprovado pelo CNCE em 22 de junho 2020