O Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) determinou a criação do programa «IVAucher» com o objetivo de dinamizar e apoiar três setores fortemente afetados pela pandemia COVID-19 — alojamento, cultura e restauração — e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado.
Neste âmbito, foi publicado no passado dia 28 de maio o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, que visa proceder à definição do âmbito e das condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».
O programa «IVAucher», de caráter temporário, consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumularem o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores. O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT com o número de identificação fiscal do adquirente.
Conforme se encontra definido no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, o programa «IVAaucher» tem duas fases, e aguarda-se a publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que definirá o início e a duração de cada uma das fases, a saber:
- Apuramento do montante do benefício, a qual tem por referência o IVA incorrido pelos consumidores em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à AT;
- Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa.
O montante definitivo de benefício é apurado pela AT e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação.
São elegíveis para beneficiar do programa «IVAucher» os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e associem o seu NIF a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.
Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B do IRS, a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças, até ao dia 24 do mês seguinte ao último mês abrangido pela fase de acumulação do benefício.
Participam no programa «IVAucher» os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das CAE principal identificadas no já referido Decreto Regulamentar, e do qual fazem parte integrante, conforme se detalha mais adiante. A operacionalização deste programa para os comerciantes é tal como segue:
- De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;
- Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.
A AT comunica à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e à entidade operadora do sistema o apuramento do benefício de todos os consumidores que tenham uma adesão válida.
A utilização do benefício rege-se pelas seguintes regras:
- Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamentoelegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos elegíveis neste programa, parte do montante do pagamento é suportado através da utilização do benefício que esteja disponível, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.
- A parte do montante a suportar corresponde a 50 % do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.
- A entidade operadora do sistema disponibiliza ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente.
- A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos.
Os setores de atividade com CAE abrangidas pelo programa «IVAucher» são os seguintes:
a) 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
b) 55111 – Hotéis com restaurante.
c) 55112 – Pensões com restaurante.
d) 55113 – Estalagens com restaurante.
e) 55114 – Pousadas com restaurante.
f) 55115 – Motéis com restaurante.
g) 55116 – Hotéis -apartamentos com restaurante.
h) 55117 – Aldeamentos turísticos com restaurante.
i) 55118 – Apartamentos turísticos com restaurante.
j) 55119 – Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.
k) 55121 – Hotéis sem restaurante.
l) 55122 – Pensões sem restaurante.
m) 55123 – Apartamentos turísticos sem restaurante.
n) 55124 – Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.
o) 55201 – Alojamento mobilado para turistas.
p) 55202 – Turismo no espaço rural.
q) 55203 – Colónias e campos de férias.
r) 55204 – Outros locais de alojamento de curta duração.
s) 55300 – Parques de campismo e de caravanismo.
t) 55900 – Outros locais de alojamento.
u) 56101 – Restaurantes tipo tradicional.
v) 56102 – Restaurantes com lugares ao balcão.
w) 56103 – Restaurantes sem serviço de mesa.
x) 56104 – Restaurantes típicos.
y) 56105 – Restaurantes com espaço de dança.
z) 56106 – Confeção de refeições prontas a levar para casa.
aa) 56107 – Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis). bb) 56210 – Fornecimento de refeições para eventos.
cc) 56290 – Outras atividades de serviço de refeições.
dd) 56301 – Cafés.
ee) 56302 – Bares.
ff) 56303 – Pastelarias e casas de chá.
gg) 56304 – Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
hh) 56305 – Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
ii) 56306 – Estabelecimentos de bebidas itinerantes.
jj) 59140 – Projeção de filmes e de vídeos.
kk) 90010 – Atividades das artes do espetáculo.
ll) 90020 – Atividades de apoio às artes do espetáculo.
mm) 90030 – Criação artística e literária.
nn) 90040 – Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.
oo) 91011 – Atividades das bibliotecas.
pp) 91012 – Atividades dos arquivos.
qq) 91020 – Atividades dos museus.
rr) 91030 – Atividades dos sítios e monumentos históricos.
ss) 91041 – Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.
tt) 91042 – Atividade dos parques e reservas naturais.
Por fim, importa referir que não concorre para o montante das deduções à coleta em sede de IRS (artigos 78.º-B e 78.º-F, do CIRS), o montante de benefício que for utilizado ao abrigo do programa «IVAucher», a menos que o benefício não tenha sido utilizado pelo consumidor.
Este artigo tem a assinatura dos Centros de Conhecimento Moneris – Comité Fiscal