Está previsto um apoio para os profissionais da pequena pesca a), mediante o cumprimento dos
seguintes requisitos:
- a) Seja comprovado o impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de quebra do valor do pescado igual ou superior a 40% face ao período homólogo de 1 dos 2 anos anteriores; ou
- b) Seja comprovada a dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de isolamento profilático decorrente da pandemia da doença COVID-19;
- c) O impedimento se verificar em data posterior a 18 de março.
O montante da compensação salarial a atribuir é calculado de acordo com os critérios previstos nos n.º 1 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
A candidatura ao pagamento de compensação salarial é dirigida ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que se verificarem os requisitos a), b) e c) supra.
Este apoio aplica-se ainda, com as necessárias adaptações:
- 1) Aos viveiristas, titulares individuais de licenças de exploração aquícola com declaração de produção num dos dois últimos anos;
- 2) Aos pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade.