Conheça as principais alterações fiscais que foram introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2024 e que têm impacto para negócios e empresas
IRC
Taxas de tributação autónoma
Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, de determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, passam a ser sujeitos a tributação autónoma às taxas de 8,5%, 25,5% e 32,5%, respetivamente.
Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica não estão sujeitos a tributação autónoma, independentemente do custo de aquisição da viatura, sempre que afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo ou quando o seu uso seja qualificado como rendimento do trabalho dependente.
Taxa reduzida de IRC para startups
A taxa de IRC de 17% para os primeiros 50.000€ de matéria coletável é reduzida para 12,5% no caso de entidades qualificadas como startup, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
IVA
Novos produtos tributados à taxa intermédia
Passam a beneficiar da taxa intermédia de IVA (13%) os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
No entanto, continuam a estar sujeitas à taxa de 23% as bebidas alcoólicas e os refrigerantes.
Isenção de IVA para explicações em grupo
As explicações em grupo passam a ser isentas de IVA ao abrigo do Nº 11, do Art. 9º do CIVA, seguindo o exemplo das explicações dadas individualmente, que eram já isentas deste imposto. Aplica-se a partir de 01/01/2024.
Agricultura
A isenção de IVA aplicável à transmissão de adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola, é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.
Durante o ano de 2024, a isenção de IVA passa a contemplar as garrafas de vidro utilizadas no âmbito de atividades de produção agrícola, sendo excluídas as que sejam utilizadas no âmbito de outras atividades, nomeadamente, de vinicultura
IRS
IRS Jovem
O benefício fiscal aplicável aos sujeitos passivos entre 18 e 26 anos que não sejam considerados dependentes consiste numa isenção parcial dos rendimentos das categorias A e B obtidos num período de 5 anos, que passa a ser da seguinte forma:
- 100% no primeiro ano, até o limite de 40 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- 75% no segundo ano, até o limite de 30 vezes o IAS;
- 50% no terceiro e quarto anos, até o limite de 20 vezes o IAS;
- 25% no quinto ano, até o limite de 10 vezes o IAS.
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
Implementação de um novo regime de tributação especial em sede de IRS, especialmente vocacionado para a atração de pessoas altamente qualificadas, visando o fomento do desenvolvimento da investigação científico-industrial em território português.
Declaração anual de IRS
Passa a ser obrigatório o reporte de informação sobre todas as fontes de rendimento auferido no ano anterior, designadamente os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500€, assim como os ativos detidos em jurisdições com regime fiscal mais favorável.
Benefícios Fiscais
Reforço do incentivo à capitalização das empresas
O incentivo à capitalização das empresas é reforçado através de uma dedução calculada por referência à média do período de tributação da taxa Euribor a 12 meses, adicionada de um spread de 1,5%.
As PME e Small Mid Caps beneficiam de um spread mais favorável de 2% e o valor da dedução aumentou para 4 milhões de euros (face aos 2 milhões de euros anteriores).
Regime fiscal de apoio ao investimento
Consagra-se a possibilidade dos custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, serem aplicações relevantes para o benefício fiscal RFAI.
Incentivo fiscal à valorização salarial
Os aumentos salariais abrangidos por este benefício fiscal deixam de ser decorrentes de aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, e o aumento mínimo passa de 5,1% para 5%, acima da remuneração mensal mínima garantida.
Clarifica-se neste regime fiscal, que o leque salarial é definido pelo rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.
Transitoriamente, passa-se a integrar como conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, designadamente, convenção coletiva, contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
Introduz-se a isenção de IRS e contribuições para a Segurança Social de rendimentos em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.
A isenção de IRS e de contribuições para a segurança social aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento.
Em termos de IRC, para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades empregadoras, passa a ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual (pode passar de 2% para 4%).
Este regime de Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores não é aplicável a trabalhadores que detenham uma participação superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade empregadora.
Gestão Administrativa de Recursos Humanos
Atualização remuneratória
- Salário Mínimo Nacional: a partir de 1 de janeiro de 2024, o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida no território nacional é aumentado para 820€.
- Subsídio de estágio (estágios profissionais extracurriculares): passa de 608€ para 656€.
- Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – valor fixa-se em 509,26€ (em 2023, este valor era de 480,43€).
Ajudas de custo e compensação por utilização de viatura própria
Foram revistos os valores excluídos de tributação, enquanto rendimentos do trabalho dependente:
- Deslocações nacionais para trabalhadores: 62,75€ (antes, 50,20€);
- Deslocações internacionais para trabalhadores: 148,91€ (antes, 89,35€);
- Deslocações em viatura própria: 0,40€ (antes, 0,36€).
Isenção de IRS para as participações nos lucros dos empregados
Estabelece-se uma isenção até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com limite de cinco vezes o valor proposto para a RMMG (4.100€), para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, por via de gratificação de balanço. Para isso, é necessário que a entidade tenha procedido à valorização nominal média das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em percentagem igual ou superior a 5%, em 2024.
Os rendimentos isentos de IRS referidos são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos. Estes rendimentos deverão ser indicados no anexo H (quadro 4) da Modelo 3, para determinação da taxa de IRS a ser aplicada aos restantes rendimentos englobados.
Outros
SAFT Contabilidade
É implementada uma norma transitória para a adaptação das empresas às mudanças na faturação, sendo que:
- A submissão do ficheiro SAF-T da contabilidade à AT é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar a partir de 2026. Na prática, confere às empresas mais um ano para se prepararem para a implementação;
- Até 31 de dezembro de 2024, ainda serão aceites faturas em PDF para todos os efeitos fiscais.
SAFT Faturação
A partir do próximo mês de fevereiro, reportado ao ficheiro referente ao mês de janeiro, a data-limite de submissão dos ficheiros passa a ser dia 5, sendo que terminou o período transitório vigente em 2023.
Face à redução do tempo disponível para esta comunicação, a solução mais eficaz é a comunicação automática das faturas à AT por WebService, que deve ser avaliada junto do fornecedor do programa de faturação.
Dispensa de faturas eletrónicas no âmbito do Código dos contratos públicos
O prazo de obrigação de faturação eletrónica é alargado até 31 de dezembro de 2024 para as micro, pequenas e médias empresas, assim como para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
Pagamentos eletrónicos à Autoridade Tributária e Aduaneira
Todas as pessoas coletivas passam a ter a obrigatoriedade de pagamento das prestações tributárias e quaisquer outros créditos à AT exclusivamente por meios de pagamento eletrónicos, já a partir de 01/01/2024.
Neste sentido, deixa de ser possível efetuar pagamentos a dinheiro ou por cheque, devendo esses pagamentos ser efetuados por recurso a transferência bancária, pagamento em multibanco ou MBWay.
Acreditamos que este será um primeiro passo por parte das entidades públicas e que a uniformização de procedimentos avance, igualmente, para a Segurança Social.
Comunicação de Inventários
Durante o mês de janeiro de 2024, os sujeitos passivos ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários referentes a 31 de dezembro de 2023. Assim, continua, para já, a ser obrigatório comunicar as quantidades dos inventários.
Em janeiro de 2025, esta dispensa só é aplicável aos sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente.
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