Pagamentos por conta do IRC

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No âmbito do regime de suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC, previsto no artigo 2.º da
Lei n.º 29/2020
, de 31 de julho, dependente de regulamentação do Governo, nos termos do artigo 5.º do
referido diploma, vem o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determinar o seguinte,
através do Despacho do SEAAF n.º 338/2020-XXII, de 24 de agosto:

  • A limitação dos pagamentos por conta seja efetuada de acordo com as regras previstas no artigo
    12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
  • Quando seja aplicável o RETGS previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas
    que devam ser efetuadas pela sociedade dominante é extensível a condição do n.º 3 referente a
    sujeitos passivos classificados como micro, pequena e média empresa, sempre que a totalidade das
    sociedades que integram o grupo correspondam a essa classificação;
  • A certificação das condições que justificam a limitação dos 1.º e 2.p pagamentos por conta,
    previstas no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, seja efetuada até à data de
    vencimento do 3.º pagamento por conta, em aplicação a disponibilizar oportunamente pela AT;
  • À semelhança da regra estabelecida no n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, e
    para efeitos de aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, quando
    se verifiquem que, nos termos legais, a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura
    não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a
    transmissões de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da
    quebras de faturação seja efetuada, com referência ao volume de negócios, com a respetiva
    certificação de contabilista certificado.

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