Foi publicado o Despacho n.º 90/2021-XXII, de 16 de março de 2021, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), contendo as disposições da flexibilização do IVA mensal referente ao mês de janeiro de 2021, a pagar até 25 de março de 2021, e das retenções na fonte de IRS e de IRC referentes ao mês de fevereiro de 2021, a pagar até 22 de março de 2021.
1- A possibilidade de pagamento do IVA de janeiro de 2021 (sujeitos passivos do regime de IVA mensal) em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior 25,00€, sem juros, aplica-se aos seguintes sujeitos passivos:
- Que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual (ou seja, empresas com volume de negócios anual até 50 milhões de euros), e que, cumulativamente, tenham verificado uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;
- Quando tenham atividade principal na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;
- Ou ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive.
Releva-se que a demonstração da diminuição da faturação referida anteriormente deve ser certificada no Portal das Finanças por contabilista certificado, e quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados e certificados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário (25/03/2021).
Chama-se a atenção que para este efeito, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.
2- Os sujeitos passivos que se encontrem em alguma das três situações referidas no ponto 1 antecedente também podem efetuar o pagamento das retenções na fonte de IRS e de IRC referentes ao mês de fevereiro de 2021, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior 25,00€, sem juros.
3- As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos anteriormente, vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
As possibilidades de pagamento em prestações ora anunciadas através da publicação do referido Despacho n.º 90/2021-XXII, de 16 de março de 2021, do SEAAF, têm em consideração que se encontra em curso um processo legislativo com vista à revisão e alargamento dos regimes de flexibilização de pagamento de impostos, em antecipação à entrada em vigor de novas regras de flexibilização de pagamento de impostos e em complemento ao Despacho n.º 52/2021-XXII, de 25 de fevereiro de 2021, do SEAAF.