Pagamento da comparticipação da Segurança Social no subsídio de Natal para os beneficiários de medidas de apoio ao emprego

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No passado dia 24 de novembro, a Segurança Social publicou uma notícia sobre o pagamento da comparticipação da Segurança Social no subsídio de Natal para as entidades patronais que recorreram ao “lay-off do Código do Trabalho”, ao “lay-off Simplificado” ou ao apoio à retoma progressiva.
Em linhas gerais:

  • Para as empresas que estejam em Layoff do Código do Trabalho ou em Layoff Simplificado no mês de dezembro, o pagamento da comparticipação no subsídio de Natal é feito oficiosamente”;
  • “No caso das entidades nas situações de apoio à retoma progressiva, o pagamento desta comparticipação é feito desde que a data de pagamento do subsídio de Natal coincida com o período de aplicação do apoio referido”;
  • A base de incidência da comparticipação da Segurança Social será sobre a compensação retributiva considerada para efeitos dos apoios ao emprego;
  • Nos processos de “lay-off” a comparticipação da Segurança Social será de 50% da compensação retributiva [cf. quadro resumo infra para melhor clarificação];
  • Nos processos de apoio à retoma progressiva, a comparticipação da Segurança Social corresponderá ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio [cf. quadro resumo infra para melhor clarificação];
  • Considerando que compete à entidade empregadora proceder ao pagamento integral do subsídio de Natal e à Segurança Social apurar o montante a transferir ao empregador, nesta data, não estão previstas alterações ao ERP Primavera.
  • Nota: se o pagamento da comparticipação no subsídio de Natal é feito oficiosamente no “lay-off do Código do Trabalho” e no “Lay-off Simplificado”, coloca-se a dúvida se este último será igualmente concedido de forma oficiosa.

Para melhor contextualização
No âmbito dos processos de “lay-off do Código do Trabalho”, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.

Recorda-se que o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, previu determinados pressupostos em matéria de direitos e deveres no subsídio de Natal, nomeadamente no n.º 3 do artigo 14, que se transcreve:

O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Nesse sentido, salvo as eventuais situações de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador que poderão consubstanciar o pagamento proporcional do subsídio de Natal, o subsídio de Natal deve ser pago pelo empregador até ao dia 15 de dezembro por inteiro, sendo posteriormente comparticipado pela Segurança Social.

Reproduz-se infra os exemplos publicados pela Segurança Social para melhor compreensão dos cálculos:
1 – Entidades em situação de Layoff – Código do Trabalho ou Simplificado, em dezembro

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Este artigo foi elaborado pelo Comité Técnico Fiscal. Este Comité faz parte do centro de conhecimento Moneris. Estes centro promove continuamente a excelência técnica e inovação tecnológica, através de Centros de Conhecimento, onde reunimos os mais experientes especialistas da organização em cada área, que identificam tendências e doutrinam toda a organização, permitindo a contínua atualização e a vanguarda nas soluções apresentadas pelos nossos consultores.

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