Sim, pode, nos termos do regime geral.
Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivo de assistência a filho e a neto em isolamento profilático ou doente por COVID19, não são aplicáveis os prazos de garantia.
Nos termos gerais, mediante emissão de “certificação médica ou declaração hospitalar comprovativa da doença”, as faltas são consideradas como justificadas, mas implicam a perda de remuneração, sendo subsidiadas, em determinados casos, pela segurança social, nomeadamente nos casos de assistência a filho, quando apenas um dos progenitores o requeira ou, no caso de assistência a netos, que apenas os avós requeiram.
No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
Presentemente, o subsídio para assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência, alterando para 100% após a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020. O subsídio para assistência a neto não será alterado, mantendo-se em 65%.
O requerimento deve ser feito preferencialmente via Segurança Social Direta.