Foi criada uma nova medida que possibilita o diferimento do pagamento de encargos com a Segurança Social, referentes aos meses de novembro e de dezembro, para o segundo semestre de 2021, nos seguintes termos:
Os encargos poderão ser pagos em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros, no período compreendido entre julho e setembro de 2021 (3 prestações) ou no período compreendido entre julho e dezembro de 2021 (6 prestações).
De notar que as quotizações dos trabalhadores devem ser pagas dentro dos prazos habituais, isto é, até ao dia 21 de dezembro, referente ao período 2020/11, e ao dia 20 de janeiro, para o período 2020/12.
Esta medida é aplicável aos trabalhadores independentes e às entidades empregadoras dos setores privado e social, classificadas como micro, pequena e média empresa. Para efeitos de elegibilidade, não foram definidos pressupostos relacionados com a quebra de faturação, como se sucedeu na medida anterior, nem foi determinado que situação contributiva e fiscal se encontre regularizada.
Naturalmente, trata-se de uma medida facultativa, podendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes proceder ao pagamento integral da taxa social única.
Nota importante: O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.
Procedimento:
- Não é necessário apresentar nenhum requerimento, tornando-se ativo este plano mediante o pagamento das contribuições a cargo dos trabalhadores, regra geral de 11%;
- Posteriormente, em fevereiro de 2021, as entidades empregadoras, devem requerer um plano prestacional na Segurança Social Direta, indicando o número de prestações em que pretendem efetuar o pagamento, iniciando-se o pagamento do mesmo em julho de 2021;
- As entidades empregadoras devem proceder ao cálculo do valor das quotizações dos trabalhadores e efetuar o respetivo pagamento através do Banco ou Homebanking, indicando o NIF, ano/mês e montante, não podendo utilizar o Documento de Pagamento emitido na Segurança Social Direta.
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