Existem medidas de apoio no âmbito da Taxa Social Única?

Sim. Foi instituída a possibilidade de diferir o pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora dos sectores privado e social que cumpram um dos seguintes pressupostos: 

  • Menos de 50 trabalhadores; 
  • Total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido; 
  • Total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de IPSS ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos sectores encerrados nos termos definidos na execução da declaração do estado de emergência, ou nos sectores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido. 

Notas: 

Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, serão demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020,conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa, em moldes a definir. 

Os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social são suspensos até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos. 

O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020. 

Esta medida é igualmente aplicável aos trabalhadores independentes, aplicável aos meses de abril, maio e junho de 2020.

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos: 

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido; 
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020. 

Naturalmente, existe a possibilidade do pagamento ser cumprido integralmente. 

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