Não.
Ficam suspensos os limites para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar,
independentemente de se tratar de contrato individual de trabalho ou de contrato de trabalho em
funções públicas aos trabalhadores das seguintes entidades:
- Todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde;
- Forças e serviços de segurança;
- Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- Hospital das Forças Armadas (HFAR);
- Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF);
- Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.);
- Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);
- Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.);
- Autoridade para as Condições do Trabalho;
- Instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.