O empregador pode medir a temperatura corporal dos trabalhadores e impedir o acesso?

No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, porém é expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal a), pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

O legislador definiu um critério que pode ser ambíguo.

O SNS24, citando a DGS / INEM, refere que a temperatura corporal normal situa-se entre os 36 e os 37º C, dependendo de vários fatores (Fonte: link).

No caso em apreço, o legislador parece avaliar uma potencial situação de febre.

Para o efeito, recomenda-se a leitura do manual publicado pela DGS “SAÚDE E TRABALHO medidas de prevenção da COVID-19 nas empresas”, que considera febre as temperaturas corporais iguais ou superiores a 38ºC. O manual pode ser consultado no link.

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