A escola do meu filho encerrou. Quais os meus direitos? (Trabalhadores por conta de outrém)

O progenitor que tenha de ficar em casa com os filhos, até 12 anos, ou sem limite de idade quando se trate de filho com deficiência ou doença crónica, por força da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência e que não possa recorrer a teletrabalho, terá a falta considerada como justificada e poderá receber um apoio excecional financeiro.

O apoio excecional financeiro é devido durante o período em que for decretado o encerramento da escola, porém não será devido nos períodos de interrupções letivas fixados (“férias escolares”) que poderão ser consultados no link.

Nos casos em que não possa recorrer a teletrabalho, por forma a beneficiar deste apoio, o trabalhador deve preencher a “Declaração do Trabalhador por Conta de Outrem – Encerramento de Estabelecimento de Ensino ou Equipamento Social de Apoio à Primeira Infância ou à Deficiência”, disponível no link e entregar à entidade empregadora.

Por sua vez, a entidade empregadora, depois de atestar que não existem condições para o teletrabalho, deve preencher o formulário próprio, a disponibilizar pela Segurança Social, e enviar através da Segurança Social Direta, a partir do dia 30 de março, devendo ainda registar o IBAN para efeitos de pagamento dos apoios por parte da Segurança Social.

O Apoio Excecional à Família para Trabalhadores por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes deverá ser requerido nas seguintes datas:

  • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
  • relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
  • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.

Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas não são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho.

O apoio vigora enquanto não houver retoma das atividades letivas e não letivas presenciais.

O apoio financeiro excecional corresponde a 2/3 da remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.

Este apoio tem como valor mínimo 635€ (1 salário mínimo nacional) e como valor máximo 1.905€ (3 x o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).

Sobre o valor do apoio são devidas contribuições do trabalhador para a segurança social, regra geral de 11%; competindo à entidade empregadora suportar 50% do encargo com o montante pago. Exemplos:

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Notas importantes:

  • Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio;
  • Se durante o encerramento da escola, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

Para efeitos do apoio será considerado o vencimento base auferido em fevereiro 2020 e comunicado à Seg. Social.

Na ausência de valor comunicado, será considerado o valor da remuneração mínima mensal garantida.

Caso o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, na aferição do limite máximo é considerado o somatório das remunerações base declaradas, sendo o apoio a pagar distribuído de forma proporcional em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.

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