Em resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares, entra hoje em vigor uma medida excecional e temporária que prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável.
Significa que nas compras que se efetuem destes bens a partir de 18 de abril de 2023 e até 31 de outubro de 2023, os fornecedores não devem liquidar IVA (as faturas devem vir isentas de IVA), assim como nas vendas destes bens também não deve ser liquidado o IVA aos clientes, seja nas vendas a comerciantes (sujeitos passivos de IVA), seja em vendas a consumidores finais (público).
Em termos de procedimentos práticos, a partir de hoje deverão ter em atenção as duas opções para efeitos de procedimentos ao nível dos vossos programas informáticos:
- Alteração das fichas de produto, passando a associar aos produtos em causa a taxa 0% de IVA, temporariamente durante o período em que se aplica esta taxa;
- Criação de produtos específicos com a taxa 0% para serem utilizados durante o período em que se aplica esta taxa;
- No caso de criação de novos produtos, terá que se efetuar a transferência interna dos stocks existentes no início e no final da utilização desses produtos.
Lista completa dos bens aos quais se aplicará esta isenção:
1. Cereais e derivados, tubérculos:
- Pão
- Batata em estado natural, fresca ou refrigerada
- Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas
- Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas)
2. Frutas no estado natural:
- Maçã
- Banana
- Laranja
- Pera
- Melão
3. Leguminosas em estado seco
- Feijão vermelho
- Feijão frade
- Grão-de-bico
4. Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
- Bacalhau
- Sardinha
- Pescada
- Carapau
- Dourada
- Cavala
5. Atum em conserva
6. Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados
7. Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos
8. Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
- Cebola
- Tomate
- Couve-flor
- Alface
- Brócolos
- Cenoura
- Courgette
- Alho-francês
- Abóbora
- Grelos
- Couve-portuguesa
- Espinafres
- Nabo
- Ervilhas
9. Laticínios:
- Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó
- Iogurtes ou leites fermentados
- Queijos
10. Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de
- Porco
- Frango
- Peru
- Vaca
11. Gorduras e óleos:
- Azeite
- Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares)
- Manteiga
12. Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
Relativamente ao código com o motivo da isenção do IVA, a AT criou o código para inserção no SAFT da faturação “M26”.
Como a Moneris pode ajudar?
O Comité Técnico Fiscal da Moneris, assim como os seus consultores especializados, ficam disponíveis para ajudar a clarificar estas e outras medidas que venham a ser implementadas no âmbito fiscal.
Contacte o seu gestor Moneris ou utilize os meios de comunicação habituais: info@moneris.pt | 210 316 400.