O Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, alterou o Código do IVA, estabelecendo um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, o qual entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Este mecanismo consiste na aplicação da inversão do sujeito passivo (reverse charge), passando a liquidação do IVA, que se mostre devido em certas transmissões de bens de produção silvícola, a ser efetuada pelo respetivo adquirente, desde que seja sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial.
Paralelamente foi introduzida a obrigatoriedade de autofaturação nas operações em que os sujeitos passivos adquiram aquele tipo de bens a particulares que, pela sua transmissão, se tornam sujeitos passivos do imposto.
Assim, foram alterados os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA, para implementação desta nova medida, cujas instruções e regras de aplicação constam no Ofício Circulado N.º: 30217, de 2019-12-23, emitido pela ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA-IVA.
Quem está sujeito à inversão do sujeito passivo
A inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA aplica-se aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratiquem operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, quando efetuem aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca localizadas no território nacional.
Tal significa que o adquirente, sujeito passivo do imposto, deve proceder à liquidação do IVA que se mostre devido naquelas operações.
Que bens estão sujeitos à inversão do sujeito passivo ?
O mecanismo de inversão do sujeito passivo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA aplica-se às transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.
Para o efeito, considera-se:
- Cortiça: produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura;
- Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal;
- Pinhas: Pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);
- Pinhão com casca: semente do pinheiro manso, em casca.
OBRIGAÇÃO DE FATURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
Quando o transmitente é um sujeito passivo que exerce uma atividade com carácter de habitualidade.
De acordo com a regra de inversão do sujeito passivo, o vendedor dos bens emite uma fatura sem liquidação de IVA, a qual deve conter a expressão “IVA – Autoliquidação”. Por sua vez, o adquirente liquida imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a liquidação ser efetuada na fatura emitida pelo fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito.
O imposto assim liquidado confere direito à dedução nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do mesmo Código, quando se trate de sujeito passivo com limitações no direito à dedução.
Quando o transmitente se torna sujeito passivo pela realização de uma das operações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA
Nestes casos, compete ao adquirente elaborar a fatura que titula a operação, devendo liquidar na mesma o correspondente imposto, o qual confere direito à dedução de acordo com o referido no parágrafo anterior.
Não sendo aplicáveis os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, não é exigido qualquer acordo prévio ou prova de que o transmitente dos bens tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo.
Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estas faturas são emitidas em nome e por conta do transmitente, em série convenientemente referenciada, devendo ser datadas e numeradas de forma progressiva e contínua por um período não inferior a um ano fiscal.
OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS
Face às alterações verificadas e no que toca ao preenchimento das declarações periódicas, deve ser observado o seguinte:
- Quando o transmitente é um sujeito passivo do regime normal que exerce uma atividade com carácter de habitualidade, deve inscrever estas operações no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do IVA.
- Quando o transmitente se torna sujeito passivo pela realização de uma destas operações e o respetivo valor for igual ou inferior a 25.000€, não existe qualquer obrigação declarativa em sede de IVA.
Quando aquele valor for superior a 25.000€, o transmitente deve proceder à entrega de uma declaração de início de atividade (nos termos dos artigos 31.º e 35.º do Código do IVA) antes de realizar a operação, assinalando para o efeito o campo 7 do respetivo Quadro 08. Nestes casos não existe obrigação de entrega da declaração periódica do IVA.
Quanto ao adquirente
Competindo ao adquirente a liquidação do imposto por aplicação da inversão do sujeito passivo, os respetivos montantes devem ser inscritos na declaração periódica, nos campos 1 ou 3 (base tributável) e 2 ou 4 (imposto liquidado), todos do Quadro 06, consoante a taxa que seja aplicável aos bens.
Simultaneamente, pode inscrever o imposto dedutível nos campos 21, 22 ou 24, todos do Quadro 06, consoante se trate de inventários (existências) ou outros bens e serviços.
Finalmente, tratando-se de operações que, não obstante a obrigação legal de liquidar o imposto, não fazem parte do volume de negócios do declarante, o respetivo valor tributável deve ainda ser inscrito no Quadro 06A da declaração periódica.
Não existindo campo específico para o efeito e enquanto o mesmo não for criado, aquele montante deve ser inscrito no campo 105 (Emissão de gases com efeito de estufa) do referido Quadro.
Artigo elaborado pelo comité técnico fiscal Moneris
- Decreto-Lei n.º 165/2019 – DR n.º 209/2019, Série I de 30.10.2019
- Lei n.º 71/2018 – DR n.º 251/2018, Série I de 31.12.2018
- Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º