Regime excecional no âmbito do arrendamento
A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito dos contratos de arrendamento para fins habitacionais e para fins não habitacionais, aplicável igualmente a outras formas contratuais de exploração de imóveis, ainda que aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Entrou também em vigor a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que veio estabelecer um regime excecional e temporário de caducidade e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.
Para beneficiarem do regime de moratória nos arrendamentos para fins habitacionais, os arrendatários têm de comprovar:
- Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
- Uma taxa de esforço do agregado familiar superior a 35%, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda.
A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
Para beneficiar do regime de moratória nos arrendamentos para fins não habitacionais, incluindo quaisquer outras formas contratuais de exploração de imóveis, os arrendatários têm de comprovar que têm:
- Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas, incluindo nos casos em que mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica, e
- Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, em ambos os casos desde que esse encerramento ou suspensão tenham ocorrido ao abrigo das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil ou da Lei de Bases da Saúde bem como de outras disposições que sejam destinadas à execução do estado de emergência.
Este regime aplica-se às rendas que se vençam a partir de 1 de abril de 2020 e nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente ao termo deste.
Acresce ainda que a indemnização legalmente prevista para o atraso no pagamento de rendas (correspondente a 20% do valor em dívida) não será exigível para as rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente para os arrendatários beneficiários desta moratória.
Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID-19 (conforme determinada pela autoridade de saúde pública) e até 60 dias após a cessação de tais medidas ficam suspensos:
- a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
- a produção de efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuada pelo senhorio;
- a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
- o prazo de 6 meses previsto para restituição dos imóveis nos casos em que ocorra caducidade, se o termo desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
- a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Se ocorrer cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna-se exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da Lei.