Foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 10551/2019, de 18 de novembro, que aprova as alterações à declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções.
O Modelo 22 é composta por 9 anexos
- Anexo A para períodos de tributação anteriores a 2015;
- Anexo A aplicável aos períodos de tributação de 2015 e seguintes;
- Anexo B, aplicável aos períodos de tributação anteriores a 2011);
- Anexos C a G; e
- Anexo AIMI (adicional ao imposto municipal sobre imóveis), para efeitos de identificação dos prédios detidos pelo sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que se refere o AIMI, afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
As entidades que têm de preencher e entregar o Modelo 22 são:
- Residentes, que exerçam ou não, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- Não residentes com estabelecimento em território português;
- Não têm sede nem direção efetiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
A declaração Modelo 22 destina-se a notificar anualmente os rendimentos relativos ao Imposto sobre Pessoas Coletivas – IRC.
Este modelo permite apurar o montante de imposto a pagar ou a receber de IRC, assim como o lucro ou o prejuízo anual das empresas.
O Modelo 22 deve ser entregue eletronicamente até 31 de maio e, no caso dos sujeitos passivos com período especial de tributação, até ao último dia do quinto mês posterior à data do termo desse período
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Referências
Despacho n.º 10551/2019