Os impostos abrangidos pelas medidas de flexibilização são o IVA e as retenções na fonte de IRS e IRC.
Esta medida abrange os pagamentos do IVA, seja no regime mensal ou no regime trimestral. Para além disso, abrange também a entrega ao Estado de retenções na fonte de IRS e IRC e é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início/reinício de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, e todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020.
No caso das restantes empresas ou trabalhadores independentes os mesmos podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais do 2.º trimestre quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
No âmbito do IVA, foi considerada a taxa reduzida, com efeitos temporários, para a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante.
Lei n.º 13/2020, de 7 de maio