Na reta final do ano, foram estabelecidas algumas medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação para 2023.
// Diferimento do pagamento do IVA em 2023
Foi criado um regime permanente de diferimento de obrigações fiscais de entrega dos montantes apurados para efeitos de IVA, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2023. Os contribuintes poderão proceder, sem necessidade de prestação de garantia nem cobrança de juros ou penalidades, ao pagamento do IVA (regime mensal e trimestral) em até três prestações mensais, nos seguintes termos:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre do ano em causa; ou
- Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre do ano em causa.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais, a efetuar por sujeitos passivos que tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, e vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
- As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.
// Adiamento da entrega SAFT contabilidade
Foi prorrogada por mais um ano a submissão do ficheiro SAFT-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a informação a ser prestada através da IES.
As regras definidas em 2019 apenas se vão aplicar à IES/DA dos períodos de 2024 e seguintes, a entregar a partir de 2025.
// Documentos de transporte
A partir de 1 de janeiro de 2023, consideram-se exibidos às autoridades fiscalizadoras na circulação de bens, em complemento ao Código de comunicação da AT do documento de transporte previamente comunicado para o Portal E-Fatura, os documentos com aposição do ATCUD e o código QR, quando este seja obrigatório.
// Restituição do IVA relativo à organização de eventos
Tornou-se permanente o regime de restituição do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares para empresas que tenham como atividade principal a organização desses eventos (entidades com o CAE 82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares).
Estas deduções não têm limite e o regime está em vigor desde 22 de dezembro de 2022.
// IVA – Eletricidade produzida em regime de autoconsumo
A venda à rede elétrica nacional do excedente de energia para autoconsumo gerada a partir de fontes renováveis deixa de pagar IVA, desde o passado dia 22 de dezembro.
É assim determinada a aplicação do mecanismo de autoliquidação do IVA ao fornecimento de eletricidade a um sujeito passivo revendedor até 31 de dezembro de 2026, mediante informação ao Comité do IVA da aplicação deste mecanismo.
A nova legislação permite ainda transferir para quem compra a energia as obrigações de:
- liquidação de IVA;
- faturação;
- comunicação das faturas.
Como a Moneris pode ajudar?
O Comité Técnico Fiscal da Moneris, assim como os seus consultores especializados, ficam disponíveis para ajudar a clarificar estas e outras medidas que venham a ser implementadas no âmbito fiscal.
Contacte o seu gestor Moneris ou utilize os meios de comunicação habituais: info@moneris.pt | 210 316 400.