Flexibilização dos pagamentos – impostos

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias, designadamente implementado e regulamentando regimes de apoio ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais.
Neste sentido, e com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, o Governo decidiu alargar os regimes de diferimento de obrigações fiscais, através da publicação do Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março (alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março), que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Âmbito de aplicação
No primeiro semestre de 2021 (pagamentos em abril, maio e junho).

Obrigações de pagamento (Imposto)
Retenções na fonte de IRS e IRC.
IVA regime mensal.

Flexibilização de pagamento
Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

Prazo de pagamento das prestações mensais
A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

Condições de adesão
Podem beneficiar da flexibilização do pagamento destes impostos os sujeitos passivos que:

  • Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual (ou seja, empresas com volume de negócios anual até 50 milhões de euros), e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou
  • Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
  • Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.

No que respeita ao pagamento do IVA regime trimestral (1.º trimestre de 2021), a adesão ao plano prestacional nas condições supra identificadas pode ser feita por todos os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral do IVA, sem observância das demais condições de adesão.

O Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março veio regular ainda um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nas seguintes condições:

Obrigações de pagamento (Imposto)
Autoliquidação de IRC do período de tributação de 2020 a pagar em 2021.

Flexibilização de pagamento
Até à data limite da entrega da declaração Modelo22 do período de tributação de 2020; ou

Em quatro prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 € e sem juros.

Prazo de pagamento das prestações mensais
A primeira prestação de, pelo menos, 25% do IRC a pagar apurado na Modelo 22 (autoliquidação) até à data limite da entrega da declaração Modelo22 do período de tributação de 2020;
As restantes três prestações mensais de igual montante, até à mesma data dos meses subsequentes.

Condições de adesão
Podem beneficiar da flexibilização do pagamento da autoliquidação de IRC referente ao período de tributação de 2020, os sujeitos passivos de IRC:

  • Que tenham obtido um volume de negócios de 2020 até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual (ou seja, empresas com volume de negócios anual até 50 milhões de euros).

É aplicável ao período de tributação de 2020 diferente do ano civil, com as necessárias adaptações de datas.

É igualmente aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo reúnam as condições previstas do volume de negócios.

Limitações aos pagamentos por conta
Redução do segundo pagamento por conta de IRC do período de tributação a efetuar em 2021

O segundo pagamento por conta de IRC pode ser reduzido em 50% pelos sujeitos passivos que tenham obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual (ou seja, empresas com volume de negócios anual até 2 milhões de euros), se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação de 2021.

Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução de 50% do segundo pagamento por conta nos termos referidos, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, esse montante pode ser regularizado até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

É aplicável ao período de tributação de 2021 diferente do ano civil, com as necessárias adaptações de datas.

É aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo reúnam as condições previstas do volume de negócios.

Terceiro pagamento por conta de IRC do período de tributação a efetuar em 2021

O terceiro pagamento por conta de IRC não tem qualquer plano prestacional previsto, devendo ser efetuado até 15 de dezembro de 2021, quando devido total ou parcialmente de acordo com a dispensa ou redução nos termos das regras do artigo 107.º do Código do IRC.
Releva-se ainda que o OE2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) aprovou através do seu artigo 374.º a suspensão dos pagamentos por conta, nos seguintes termos:

  1. Em 2021, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta, definidos pelo disposto nos artigos 105.º a 107.º do Código do IRC.
  2. As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior, que pretendam efetuar o pagamento por conta, podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei.
  3. O disposto nos números anteriores e no artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, relativo à devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, é aplicado com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo elaborado pelo comité Técnico Fiscal – Centros de Conhecimento

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