No seguimento do Comunicado n.º 005/2022 do CTF de 28-03-2022, e considerando as sucessivas flexibilizações do calendário fiscal e a revisão pontual destes prazos sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes, designadamente com a publicação em 24 de maio de 2022 do Despacho n.º 49/2022.XXIII, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), o qual determina um ajuste pontual do calendário fiscal de 2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, comunica-se que:
- As faturas em PDF, consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, devem ser aceites até 31 de dezembro de 2022.