Isenção de IVA devido ao COVID-19

Isenção de IVA nos donativos concedidos para posterior distribuição a pessoas carenciadas e Extensão da isenção durante o período de emergência motivado pela pandemia do novo coronavírus - COVID-19.
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Isenção de IVA nos donativos concedidos para posterior distribuição a pessoas carenciadas (n.º 10, do artigo 15.º do Código do IVA)

Extensão da isenção durante o período de emergência motivado pela pandemia do novo coronavírus – COVID-19

Através do Despacho n.º 122/2020-XXII, de 24 de março de 2020, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, considerando:

  • A situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, e a classificação do novo Coronavírus – COVID-19 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, que determinou, no passado dia 18 de março de 2020, o decretamento do estado de emergência em Portugal;
  • Que a 20 de março de 2020, em face da pandemia causada pelo COVID-19, a Comissão Europeia endereçou uma nota aos Diretores-Gerais das Administrações Tributárias e Aduaneiras dos Estados membros (e do Reino Unido), esclarecendo quais os instrumentos excecionais disponíveis para ajudar as vítimas de catástrofes e que podem ser utilizados para enfrentar esta crise de saúde sem precedentes;
  • Que os Estados Membros têm possibilidade de importação de equipamentos de proteção, outros dispositivos ou equipamentos médicos relevantes no contexto do surto de COVID-19 com franquia de direitos aduaneiros e isenção de IVA, ao abrigo dos artigos 74.º a 80.º do Regulamento (CE) 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e dos artigos 51.º a 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA);
  • Que os artigos 51.º a 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, se encontram transpostos para o direito interno por via dos artigos 49.º a 55.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
  • Que aquelas disposições legais prevêem a aplicação de isenção de IVA aos bens importados por organismos do Estado quer se destinem a ser distribuídos gratuitamente às vítimas de catástrofes, quer se destinem a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa;
  • Que a aplicação singela do disposto nos artigos 51.º a 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, poderá colocar em causa o princípio da neutralidade do IVA por não se aplicar da mesma forma a operações idênticas efetuadas no território nacional;
  • Que o regime do artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA pode ser enquadrado como um instrumento excecional para fomentar a ajuda às vítimas da pandemia do novo Coronavírus – COVID- 19.

Foi determinado que:

  1. Ao abrigo dos principias da coerência sistemática e da neutralidade, e enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, a isenção prevista na alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA, seja igualmente aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos, aplicando-se ainda o disposto artigo 20.º, n.º 1, alínea b) IV) do Código do IVA;
  2. Para efeitos do disposto no artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, também se considerem pessoas carenciadas, aquelas que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe.

Mais se informa que o conteúdo e instruções do referido Despacho do SEAF foram ainda objeto de divulgação adicional através da publicação, pela Área de Gestão Tributária-IVA, do Ofício Circulado N.º: 30220, de 2020-04-29.

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