Sim, em determinadas condições.
a) Isolamento com possibilidade de prestação de trabalho
Sempre que seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, será devida a retribuição ao trabalhador, suportada pela entidade empregadora.
Mesmo nos casos decretados de isolamento profilático, caso se mantenham as condições em supra, a remuneração será suportada pela entidade empregadora, não havendo lugar a subsídios.
b) Isolamento profilático sem possibilidade de prestação de trabalho
O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, em formulário próprio, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera.
O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma taxa à remuneração de referência, considerando o tempo de incapacidade, a saber:
- 100% nos 14 dias iniciais;
- 55% de 15 dias a 30 dias;
- 60% de 31 dias a 90 dias;
- 70% de 91 dias a 365 dias;
- 75% quando seja superior a 365 dias.
Se, porventura, no decorrer dos primeiros 14 dias do isolamento profilático, o trabalhador adoecer por motivo do COVID-19, aplicam-se os termos previstos na doença, ou seja o subsídio passa de 100% para 55%;
Quando não exista indicação clínica para o isolamento e as entidades empregadoras optem por encerrar parcial ou totalmente as atividades, sem que exista possibilidade de trabalhar remotamente, compete a estas manter o pagamento integral dos salários, salvo se recorrer ao regime de lay-off.
A entidade empregadora deve enviar cópias das declarações entregues pelos trabalhadores e enviar no Portal da Segurança Social Direta juntamente com o formulário de identificação de trabalhadores em situação de isolamento, através dos meios de prova com o assunto COVID19.
O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
c) Ausência por motivo de doença causada pelo COVID-19
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID -19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera, sendo subsidiada nos termos gerais, a saber:
- 55% quando a duração da incapacidade seja inferior a 30 dias;
- 60% quando a duração incapacidade seja superior a 30 dias e até 90 dias;
- 70% quando a duração da incapacidade seja superior a 90 dias e até 365 dias;
- 75% quando a duração da incapacidade seja superior a 365 dias.
A atribuição do subsídio está dependente da emissão de Certificado de Incapacidade Temporária (vulgo CIT ou “baixa médica”). O CIT substitui a declaração de isolamento profilático perante eventuais sobreposições de datas.