Regime excecional de faltas justificadas:
- O Governo previu, desde logo, que as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas seriam consideradas justificadas, sendo atribuído um apoio financeiro excecional;
- Mais recentemente, o conceito de faltas justificadas passou a incluir os períodos de suspensão das atividades letivas, porém não será atribuído um apoio financeiro excecional para compensar a perda de remuneração;
- Desde o passado dia 27 de março que serão consideradas faltas justificadas, as motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde;
- As ausências, quando previsíveis, devem ser comunicadas e justificadas ao empregador, com a antecedência mínima de cinco dias, ou quando imprevisível, logo que possível. Não está previsto um limite máximo de ausências.