DAILY COVID-19 – Medidas de apoio a trabalhadores e empresas

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Já se pode candidatar ao novo incentivo à normalização da atividade empresarial, assim como ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho. Tem até ao próximo dia 31 de maio para o fazer junto do Portal do IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Atendendo aos reduzidos prazos, aos deveres do empregador e aos pressupostos da medida, recomenda-se uma prévia avaliação das medidas junto do seu Contabilista Certificado.


Novo incentivo à normalização da atividade

Este novo apoio está dirigido às empresas que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, e que não tenham dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

Tem como objetivo promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de empresas afetadas pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19, através da atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem.

À semelhança do anterior incentivo à normalidade, existem duas modalidades:
I – 2 vezes a RMMG e dispensa parcial de encargos com Segurança Social:

  • 1.330€ por trabalhador abrangido pelos apoios supramencionados, que será pago em duas prestações num período de seis meses, quando for requerido até 31/05/2021;
  • Acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos por este apoio, durante os primeiros dois meses a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio.
  • 665€ por trabalhador abrangido pelos apoios supramencionados, pago de uma só vez, quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31/08/2021, considerando-se que corresponde a um período de concessão de três meses.

II – 1 RMMG:  
Principais deveres:

  • Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio;
  • Durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes:
    • Não fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
    • Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao dia da apresentação do requerimento da candidatura.

Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

Este apoio está dirigido às microempresas* que se enquadrem no conceito de situação de crise empresarial e que tenham beneficiado no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”);
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho

 * Até 10 trabalhadores no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento.

Apoio base: 1.330€ por trabalhador abrangido pelas medidas supramencionadas, pago de forma faseada ao longo de seis meses (duas vezes a RMMG);
Apoio adicional: 665€ por trabalhador abrangido, pago de uma só vez, para o empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie do apoio base e que se mantenha em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.

Principais deveres:

  • Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, durante os 6 meses de concessão do apoio;
  • Não fazer cessar, durante os 6 meses de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • Manter, durante os 6 meses de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.

Cumulação e sequencialidade de apoios

Cumuláveis:

  • O Apoio Simplificado e o Novo Incentivo à Normalização são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial;
  • Outros apoios diretos ao emprego.

Não cumuláveis:

  • Entre si, isto é, se recorrer ao apoio simplificado, não pode recorrer ao novo incentivo à normalização e vice-versa;
  • Apoio Simplificado e o Novo Incentivo à Normalização não são cumuláveis simultaneamente com:
    •    “Lay off simplificado”;
    •    “Lay-off do Código do Trabalho”
    •    Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Sequencialidade:

  • O empregador que recorra a um destes dois novos apoios pode, findo esses apoios, pode recorrer ao “lay-off do Código do Trabalho”.
  • O acesso a qualquer uma destas duas novas medidas, não permite o recurso sequencial ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial.
  • Porém no Novo Incentivo à Normalização, na modalidade de 2 RMMG, após decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação, o empregador tem o direito de desistir deste incentivo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva, nos seguintes termos:
    •    Sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos;
    •    Tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido;
    •    Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.
Cumulação e sequencialidade de apoios

Cumuláveis: O Apoio Simplificado e o Novo Incentivo à Normalização são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial;
Outros apoios diretos ao emprego.
 
Não cumuláveis: Entre si, isto é, se recorrer ao apoio simplificado, não pode recorrer ao novo incentivo à normalização e vice-versa;
Apoio Simplificado e o Novo Incentivo à Normalização não são cumuláveis simultaneamente com:    “Lay off simplificado”;
   “Lay-off do Código do Trabalho”
   Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
 
Sequencialidade: O empregador que recorra a um destes dois novos apoios pode, findo esses apoios, pode recorrer ao “lay-off do Código do Trabalho”.
O acesso a qualquer uma destas duas novas medidas, não permite o recurso sequencial ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial.
Porém no Novo Incentivo à Normalização, na modalidade de 2 RMMG, após decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação, o empregador tem o direito de desistir deste incentivo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva, nos seguintes termos:    Sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos;
   Tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido;
   Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.

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Como a Moneris pode ajudar?

A nossa equipa de Gestão de Crise, em complemento ao apoio do seu gestor Moneris habitual, está disponível para analisar consigo as medidas em vigor, garantindo uma atuação holística nas áreas fiscal, laboral, financeira, tecnológica e de apoios e incentivos, com o compromisso de garantir as melhores soluções, adaptadas ao contexto de cada setor e de cada empresa.

Continua a ser fundamental avaliar continuamente o estado de arte, planear e adaptar a atividade a curto e médio prazo, recorrer aos incentivos e medidas extraordinárias, ajustar planos de negócio, planos de tesouraria, planos comerciais e restruturar a estratégia da empresa.

Fale connosco: incentivos@moneris.pt.

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