Contexto laboral
A partir de hoje, podem ser apresentadas candidaturas a 3 medidas subsidiadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, nomeadamente:
I – Incentivo Financeiro Extraordinário para Apoio à Normalização da Atividade da Empresa
As entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que beneficiem das medidas infra, poderão candidatar-se a receber um incentivo financeiro extraordinário atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, em caso de redução do trabalho temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho;
- Plano extraordinário de formação.
Recorda-se que o incentivo corresponde ao montante de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG), por cada trabalhador por conta de outrem ao serviço do empregador, estando igualmente abrangidos os membros dos órgãos estatutários da entidade empregadora, que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
II – Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial – Formação profissional
As entidades empregadoras de natureza privada e do setor social abrangidas pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial poderão obter um apoio financeiro atribuído pelo IEFP quando apresentem um plano de formação dirigido aos trabalhadores que tenham integrado a medida supramencionada.
O apoio tem a duração de um mês e consiste em:
- Bolsa de formação – no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora;
- Subsídio de alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas, estando condicionada a que a formação seja ministrada presencialmente e o trabalhador não aufira outro tipo de apoio correspondente.
As ações de formação a desenvolver neste âmbito devem cumprir com uma série de características previstas na legislação aplicável.
III – Plano de Formação Extraordinário
As entidades empregadoras de natureza jurídico-privada, incluindo as do setor social, que não sejam beneficiárias da medida de apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação específico, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
O plano de formação tem um período de implementação de um mês e a respetiva carga horária não pode ser superior a 50% do período normal de trabalho, tendo como limite máximo 88 horas de formação (4 horas/ dia x 22 dias úteis).
O apoio tem a duração de um mês, estando previsto o seguinte incentivo:
- O IEFP concede um apoio financeiro por trabalhador que frequente a formação, até ao limite de 50% da sua retribuição ilíquida, não podendo este montante ultrapassar o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), ou seja, 635€.
- O apoio concedido é proporcional às horas de formação frequentadas e é pago diretamente aos trabalhadores pelo Centro de Emprego e Formação Profissional do IEFP no final de cada ação de formação.
As ações de formação a desenvolver cumprir uma série de características previstas na legislação aplicável.
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