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Contexto fiscal

Atos legais por meios de comunicação à distância

O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, permitindo-se dessa forma agilizar a tramitação de processos urgentes nos julgados de paz, facilitar os pedidos de registo ainda não disponíveis online e dar continuidade aos procedimentos e atos de registo, assim como assegurar a tramitação dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).

No âmbito dos julgados de paz, consagra -se um regime excecional e temporário com vista a criar as condições necessárias para que estes tribunais prestem aos cidadãos e às empresas o serviço urgente que a lei lhes comete, possibilitando-se a utilização de meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada, para a prática de atos por todos os intervenientes no processo, incluindo juízes de paz e secretaria.

Já no que concerne aos procedimentos e atos de registo, considerando as restrições vigentes em matéria de atendimento presencial, para os casos em que não exista a possibilidade de efetuar pedidos de registo online, disponibiliza-se aos cidadãos mais um canal desmaterializado de atendimento dos serviços de registos assente no correio eletrónico. Excecionalmente e com vista a facilitar a vida dos cidadãos, para além dos meios eletrónicos de pagamento existentes, admite -se o pagamento por cheque não visado ou vale postal, para que o cidadão não se veja impedido de efetuar os pedidos de registo por correio eletrónico.

Relativamente aos procedimentos conduzidos pelo INPI, I. P., prevê-se a obrigatoriedade de utilização, pelos interessados, dos serviços online deste Instituto, bem como a possibilidade da prática de notificações através de correio eletrónico.


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