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Contexto laboral

No âmbito laboral, destacamos hoje as medidas que acabam de entrar em vigor:

  • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
    • Foram introduzidas as seguintes alterações ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente:
      • A sujeição de obrigatoriedade contributiva passa de pelo menos 3 meses consecutivos para 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses;
      • Para além do pressuposto de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19, passa a existir a possibilidade de ser invocada a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
      • Mantém-se a declaração do próprio sob o compromisso de honra para o pressuposto de paragem total ou a emissão de certidão do contabilista certificado quando seja aplicável o regime de contabilidade organizada;
      • No caso da quebra de faturação, para além da declaração do próprio é sempre necessária a certificação do contabilista certificado, mesmo para aqueles que não estivessem obrigados a contabilidade organizada;
      • O montante do apoio passa a corresponder:
        • ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
        • A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS;

          Nota: Anteriormente, correspondia ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
      • Este apoio passa a ser concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios -gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 60 000;
      • De referir que este apoio não é cumulável com o apoio excecional à família para trabalhadores independentes, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

  • Marcação de férias
    A aprovação e afixação do mapa de férias, prevista no Código do Trabalho, até ao dia 15 de abril, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.
  • Limites de duração do trabalho suplementar
    Ficam suspensos os limites para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, independentemente de se tratar de contrato individual de trabalho ou de contrato de trabalho em funções públicas aos trabalhadores das seguintes entidades:
    • Todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde;
    • Forças e serviços de segurança;
    • Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
    • Hospital das Forças Armadas (HFAR);
    • Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF);
    • Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.);
    • Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);
    • Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.);
    • Autoridade para as Condições do Trabalho;
    • Instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
  • Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
    É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
    A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.
  • Declaração Remunerações Segurança Social / Trabalhadores com subsídio de assistência à família
    Estando a decorrer o prazo para o pedido excecional de assistência à família, em que o trabalhador tem direito a receber um apoio financeiro, mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, a entidade empregadora deve apresentar a Declaração de Remunerações (DR), entre o dia 1 e o dia 10 de abril, com referência ao mês de março.

    Porém devem ser seguidos os procedimentos disponíveis para entrega da Declaração de Remunerações (DR) dos trabalhadores abrangidos pelo subsídio que podem ser consultados aqui e que foram disponibilizados no decorrer do dia de ontem.

    Na eventualidade de ter sido submetida uma Declaração de Remunerações (DR) que não cumpra com os procedimentos, existe a possibilidade de ser enviado novo ficheiro a anular os dados anteriormente comunicado e, posteriormente, submeter novo(s) ficheiro(s) correto(s).

Contexto de financiamento

  • Regime excecional no âmbito do arrendamento

A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito dos contratos de arrendamento para fins habitacionais e para fins não habitacionais, aplicável igualmente a outras formas contratuais de exploração de imóveis, ainda que aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

Entrou também em vigor a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que veio estabelecer um regime excecional e temporário de caducidade e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.

Para beneficiarem do regime de moratória nos arrendamentos para fins habitacionais, os arrendatários têm de comprovar:

  • Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
  • Uma taxa de esforço do agregado familiar superior a 35%, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda.

A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

Para beneficiar do regime de moratória nos arrendamentos para fins não habitacionais, incluindo quaisquer outras formas contratuais de exploração de imóveis, os arrendatários têm de comprovar que têm:

  • Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas, incluindo nos casos em que mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica, e
  • Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, em ambos os casos desde que esse encerramento ou suspensão tenham ocorrido ao abrigo das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil ou da Lei de Bases da Saúde bem como de outras disposições que sejam destinadas à execução do estado de emergência.

Este regime aplica-se às rendas que se vençam a partir de 1 de abril de 2020 e nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente ao termo deste.

Acresce ainda que a indemnização legalmente prevista para o atraso no pagamento de rendas (correspondente a 20% do valor em dívida) não será exigível para as rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente para os arrendatários beneficiários desta moratória.

Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID-19 (conforme determinada pela autoridade de saúde pública) e até 60 dias após a cessação de tais medidas ficam suspensos

  1. a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  2. a produção de efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuada pelo senhorio;
  3. a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  4. o prazo de 6 meses previsto para restituição dos imóveis nos casos em que ocorra caducidade, se o termo desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
  5. a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Se ocorrer cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna-se exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da Lei.


Como a Moneris pode ajudar?

A nossa vasta e multidisciplinar equipa de profissionais, que atua nas mais diferentes áreas da gestão, promove uma abordagem holística na resposta a esta situação extraordinária, quer na gestão de crise e redefinição estratégica, na informação de suporte à tomada de decisão, na minimização dos seus efeitos fiscais e laborais, na otimização dos apoios e incentivos nacionais e europeus, assim como no relançamento da atividade, passado o período crítico. 

A nossa missão sempre foi apoiar os nossos clientes, criar valor e exceder as suas expectativas. Neste momento de maior dificuldade, estamos ainda mais empenhados em contribuir para que juntos possamos ultrapassar este momento desafiante.

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