A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu informação vinculativa relacionada com o cancelamento de reservas hoteleiras.
No que respeita ao enquadramento em sede de IVA das compensações recebidas nos casos de, sinais pagos a título de adiantamento do preço retido e compensações recebidas quando o cancelamento ocorre depois de decorrido o pré-aviso contratualmente fixado.
A referida informação vinculativa teve como suporte o Processo: n.º 14989, por despacho de 2019-06-28, da Exma. Senhora Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).
tendo sido solicitada por um sujeito passivo enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 1986-01-01, tendo iniciado a sua atividade em 1981-09-15, registado como prosseguindo a atividade de “Hotéis Com Restaurante” – CAE 55111, e praticando operações que conferem direito à dedução.
Em resumo, nesta informação vinculativa a AT veiculou o seguinte entendimento:
- No caso em apreço, verifica-se que a indemnização em causa tem natureza remuneratória, tendo subjacente uma prestação de serviços sujeita a IVA, pelo que a indemnização é tributada em IVA, ou seja, a indemnização, resultante do incumprimento de uma obrigação contratual – inobservância do pré-aviso de cancelamento da reserva – e correspondente ao preço total a pagar pelo serviço – visa compensar a perda de receitas pela entidade hoteleira, tendo em conta que o cliente efetua tardiamente o cancelamento da reserva do quarto ou se limita a não comparecer, devendo o sujeito passivo (entidade hoteleira) liquidar IVA à taxa legal relativamente a esses montantes.
- Situação diferente ocorre quando o cliente cancela a reserva dentro do prazo previsto no contrato, tendo feito um depósito ou sinal, sendo que neste caso a unidade hoteleira poderá disponibilizar o mesmo quarto a outro cliente (ao contrário do que acontece caso o cancelamento seja tardio ou o cliente se limita a não comparecer), pelo que a retenção do montante efetuado a título de sinal reveste o caráter de indemnização, sem caráter remuneratório, porque apenas sancionam a lesão de um interesse, não remunerando qualquer operação, antes se destinam a ressarcir um dano, razão pela qual não são tributáveis em IVA.
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