Estão previstos apoios governamentais para os trabalhadores independentes?

Sim, nomeadamente:

  • Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica

Devido aos trabalhadores que cumpram as seguintes condições:

  • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • Não ser pensionista;
  • Ter tido obrigação contributiva em 3 meses consecutivos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses;
  • Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID–19 a);
  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período b).

Notas:
a)
A quebra de faturação é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas;
b)
De referir que este apoio não é cumulável com o apoio excecional à família para trabalhadores independentes, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

a) Deve ser apresentada declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada

b) Esta condição exige sempre uma certificação de contabilista certificado, mesmo para aqueles que não estivessem obrigados a contabilidade organizada.

  • O valor do apoio, foi aumentado, passando a corresponder:
    • ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
    • a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS;
    • Nos casos em que a atribuição do apoio é fundamentada com base na quebra abrupta da faturação, ao valor do apoio é ainda multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais;
    • Este apoio passa a ser concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60 000.

Notas:
a)
O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.
b) O pagamento é efetuado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 Diferimento do pagamento de contribuições

Tem direito, também, ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário, mantendo a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

Para efeitos de cálculo considera-se:

a) Para os trabalhadores independentes, a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;

b) Para os sócios -gerentes, a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.

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