Para as empresas que não recorreram ao benefício anterior de “lay-off simplificado”, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante o cumprimento de um plano de formação que deve obedecer a determinados requisitos.
Esta medida tem em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, apoiando a formação dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19.
O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (635€).
Para tal, o empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada de declaração da Administração e certidão do Contabilista Certificado.
Requisitos do Plano de Formação:
- Ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP, a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem;
- Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
- Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- A sua duração não deve ultrapassar 50 % do período normal de trabalho durante o período em que decorre;
- O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o IEFP e o empregador.