Alterações no Anexo H da IES 2019

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Operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro (Anexo H)

Declarações de 2019 e períodos posteriores (IES)


Entraram em vigor a 1 de outubro de 2019, decorrentes das alterações ao Código do IRC publicadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, algumas novidades no que respeita à temática dos Preços de Transferência.

Assim, a IES referente a 2019 (a entregar em 2020) sofreu algumas alterações, nomeadamente ao nível do detalhe do Anexo H, tais como a identificação das metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações ocorridas às metodologias adotadas, e indicação do valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do princípio da plena concorrência.

Comunicado CTF 002 2020 Anexo H da IES

Este anexo permite adicionar tantas linhas quantas forem necessárias em ambos os quadros.

De notar que nos anos anteriores os Preços de Transferência eram tratados no Anexo A – Q10 – Operações com entidades relacionadas (território nacional) – e no Anexo H – Operações com não residentes.

Importa referir, que para efeitos de justificação dos termos e condições das operações efetuadas entre entidades com relações especiais, os sujeitos passivos devem manter organizada, em sede de Dossier Fiscal, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência.

Ademais, de acordo com o n.º 15 do artigo 63.º do CIRC são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A definição das regras para a aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência;

b) A avaliação do grau de comparabilidade;

c) As regras para a aplicação do princípio de plena concorrência aos acordos de repartição de custos, às prestações de serviços intragrupo e às operações de reestruturação;

d) Os procedimentos aplicáveis em caso de ajustamentos na determinação do lucro;

e) O tipo, a natureza e o conteúdo da documentação constante no Dossier Fiscal, bem como as situações em que é dispensado o cumprimento desta obrigação.

Esclarece-se ainda que as entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável, constantes na “black list” (ver Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro entretanto revogada pela Lei do OE2018) consideram-se sempre partes relacionadas, independentemente de poder não existir qualquer relação, conforme regula a alínea h) do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC.

Quadro Q031 – Operações com entidades relacionadas

Este quadro deve ser preenchido sempre que o sujeito passivo de IRC ou IRS tenha efetuado operações com entidades residentes ou não residentes, com as quais esteja em situação de relação especial.

Neste quadro devem constar as operações vinculadas de montante superior a 100.000€:

  • por natureza e entidade, para as operações com a natureza empréstimos concedidos/obtidos e garantias e/ou colaterais concedidos/ obtidos [alínea (3) a (6)]; ou
  • por código de operação e entidade, para as operações com a natureza transmissão/aquisição de bens e/ou serviços, utilização de ativos e outros [alínea (1) e (2)],

Desde que o montante total das operações excluídas não exceda 500.000€.

A denominação da entidade [coluna (4)] deverá ser preenchida caso se trate de entidade não residente.

O valor das operações deve ser preenchido tendo em conta:

  • Transmissão/ aquisição de bens e/ ou serviços, utilização de ativos e outros e aquisição (alínea 1 e 2): montante que influenciou o resultado líquido do período;
  • Empréstimos concedidos e obtidos (alínea 3 e 4): saldo médio mensal;
  • Garantias e/ou colaterais concedidos e obtidos (alínea 5 e 6): montante total anual das responsabilidades.

Quadro Q04 – Rendimentos obtidos no estrangeiro

Devem ser incluídos os rendimentos obtidos (recebidos ou colocados à disposição) de entidades não residentes.

Neste quadro é necessário utilizar uma linha para cada rendimento e código de país de origem dos rendimentos.

Penalidades

De acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 117.º do RGIT, a falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações.

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