Ajuste ao calendário fiscal de 2021/2022

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, foi publicado em 10 de novembro de 2021 o Despacho n.º 351/2021.XXII, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), o qual ajusta o calendário fiscal de 2021 e 2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, conforme segue:

  • Até 30 de junho de 2022, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para efeitos fiscais;
  • Declarações periódicas de IVA:
Regime Mensal (Período)Regime Trimestral (Período)Entrega da declaraçãoEntrega de impostoObs.
09/2021n.a.20-11-202130-11-2021Conjugar com o Despacho n.º 260/2021.XXII do SEAAF
n.a.09T/202120-11-202130-11-2021Conjugar com o Despacho n.º 260/2021.XXII do SEAAF
10/2021n.a.20-12-202130-12-2021Conjugar com o Despacho n.º 260/2021.XXII do SEAAF
11/2021n.a.20-01-202225-01-2022 
12/2021n.a.20-02-202225-02-2022 
n.a.12T/202120-02-202225-02-2022 
01/2022n.a.20-03-202225-03-2022 
02/2022n.a.20-04-202225-04-2022 
03/2022n.a.20-05-202225-05-2022 
n.a.01T/202220-05-202225-05-2022 
04/2022n.a.20-06-202225-06-2022 
  1. Inventários:

A comunicação dos inventários valorizados será obrigatória apenas em 2023 – comunicação de inventários relativo a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023;

A comunicação dos inventários relativa a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022 será feita nos mesmos termos e com a mesma estrutura da entrega da comunicação de inventários em 2020 relativa aos inventários de 2019;

  • A obrigação de entrega da declaração modelo 10 pode ser cumprida até 25 de fevereiro de 2022;
  • Em 2022 fica suspensa a comunicação de séries e a obrigação de aposição do ATCUD nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes é meramente facultativa, sendo considerada facultativa a aposição do ATCUD nas faturas e outros documentos fiscalmente;
  • Em complemento ao Despacho n.º 510/2020.XXII, do SEAAF, de 17 de dezembro de 2020, a não certificação ou certificação fora de prazo, pelo contabilista certificado, da limitação aos pagamentos por conta de 2020 não será objeto de levantamento de auto de notícia. Neste âmbito, e de acordo com o Comunicado da Senhora Bastonária da OCC, emitido hoje, a eventual aplicação de coimas será despenalizada, em termos a definir.
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