Adiamentos dos prazos de cumprimento de obrigações declarativas e de pagamento de impostos

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Adiamentos dos prazos de cumprimento de obrigações declarativas e de pagamento de impostos (IES de 2019, organização do dossier fiscal e do dossier de preços de transferência de 2019, submissão e pagamento do IVA dos meses de março e abril de 2020 e IVA do 1.º trimestre de 2020 e pagamento das retenções na fonte de IRS e de IRC e do imposto do selo dos meses de abril e maio de 2020).

Em linha com os sucessivos adiamentos dos prazos de cumprimentos das obrigações declarativas e de pagamento fiscais que têm vindo ser implementados, com vista a flexibilizar o cumprimento atempado de obrigações fiscais e do importante conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas anunciadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia da COVID-19, bem como visando reforçar o princípio de colaboração mútua e os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações, e ouvidas previamente as entidades destinatárias da informação das IES/DA, por DESPACHO 153/2020-XXII, de 24 de abril de 2020, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), foi determinado o seguinte:

  1. Adiamento do prazo de entrega da IES/DA, de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal (dossier fiscal) e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência (dossier de preços de transferência) do período de tributação de 2019 (prazo legal terminava em 15 de julho de 2020)
    • a) A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no n.º 2 do artigo 121.º do Código do IRC; no n.º 2 do artigo 113.º do Código do IRS; na alínea h) no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA; e no n.º 2 do artigo 52.º do Código do Imposto de Selo, poderá ser cumprida até ao dia 7 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades;
    • b) A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal (dossier fiscal) e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência (dossier de preços de transferência), previstos no artigo 130.º do Código do IRC, poderão ser cumpridas até ao dia 31 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades;
  2. Procedimentos e forma de cálculo e entrega simplificados das declarações periódicas do IVA referentes ao mês de março de 2020 e ao 1.º trimestre de 2020

    À semelhança do procedimento de entrega de declarações periódicas de IVA previsto no Despacho do SEAF n.º 129/2020-XXII:
    • a) As declarações periódicas do IVA a entregar no prazo legal previsto no n. º 1, do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de março de 2020, do regime mensal, e ao período de janeiro a março de 2020 (1.º trimestre de 2020), do regime trimestral, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura (faturas, notas de crédito e de débito emitidas a clientes reportadas pelo próprio sujeito passivo e as faturas, notas de crédito e de débito reportadas pelos seus fornecedores), não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição;
    • b) A substituição das declarações periódicas referidas na alínea anterior, se a tal houver lugar, será possível, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de agosto de 2020;
    • c) O disposto nas alíneas anteriores apenas será aplicável, quando:
      • i) O sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do artigo 42.º, do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até 10.000.000€;
      • ii) O sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020;
      • iii) O sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019.
    • d) Note-se que os sujeitos passivos de IVA que não reúnam as condições previstas na antecedente alínea c), deverão efetuar o apuramento do imposto tendo por base a totalidades dos documentos físicos de suporte e a respetiva escrituração contabilística integral, até ao prazo de entrega das respetivas declarações periódicas, não podendo assim aproveitar este procedimento simplificado e excecional.
  3. Prazos de entrega e de pagamentos das declarações periódicas do IVA dos meses de março e de abril de 2020 e do 1.º trimestre de 2020

    À semelhança do procedimento de entrega de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento, previstos no Despacho do SEAF n.º 141/2020-XXII, poderão ser entregues e efetuados os respetivos pagamentos, sem quaisquer acréscimos ou penalidades:
    • a) A declaração periódica do IVA do regime mensal a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referente ao período de março de 2020, pode ser submetida até ao dia 18 de maio de 2020 e o pagamento do correspondente IVA exigível pode ser efetuado até ao dia 25 de maio de 2020, sem prejuízo de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável;
    • b) A declaração periódica do IVA do regime mensal a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referente ao período de abril de 2020, pode ser submetida até ao dia 18 de junho de 2020 e o pagamento do correspondente IVA exigível pode ser efetuado até ao dia 25 de junho de 2020, sem prejuízo de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável;
    • c) A declaração periódica do IVA do regime trimestral a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referente ao 1.º trimestre de 2020, pode ser submetida até ao dia 22 de maio de 2020 e o pagamento do correspondente IVA exigível pode ser efetuado até ao dia 25 de maio de 2020, sem prejuízo de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável.
  4. Prazos de entrega do imposto relativo a retenções na fonte de IRS e de IRC dos meses de abril e de maio de 2020

    A entrega de imposto relativa a retenções na fonte referentes aos meses de abril e de maio de 2020, nos termos do artigo 98.º do Código do IRS e do artigo 94.º do Código do IRC, poderá ser efetuada até ao dia 25 de maio e até ao dia 25 de junho de 2020, respetivamente.
  5. Prazos de entrega do imposto do selo liquidado nos meses de abril e de maio de 2020

    A entrega do imposto do selo liquidado referente aos meses de abril e de maio de 2020, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Imposto do Selo (CIS), poderá ser efetuada até ao dia 25 de maio e até ao dia 25 de junho de 2020, respetivamente.

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